REsp 1017370 / SCRECURSO ESPECIAL2007/0303857-9
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma forma intimado, na pessoa de seu advogado, da decisão que estabelece a obrigação e a multa, ou ainda, da decisão que as confirma posteriormente em razão de uma sucessão de impugnações inacolhidas, pena de inexigibilidade da sanção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1017370/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma forma intimado, na pessoa de seu advogado, da decisão que estabelece a obrigação e a multa, ou ainda, da decisão que as confirma posteriormente em razão de uma sucessão de impugnações inacolhidas, pena de inexigibilidade da sanção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1017370/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso , nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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