REsp 1027669 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0025714-6
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes.
2. Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que condiciona a cessão do contrato à prévia quitação dos débitos contratuais e do imposto municipal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1027669/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 18/05/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes.
2. Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que condiciona a cessão do contrato à prévia quitação dos débitos contratuais e do imposto municipal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1027669/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 18/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015REVJUR vol. 451 p. 135
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
CONTRATO DE ADESÃO.
Informações adicionais
:
"[...] afigura-se totalmente razoável outorgar ao
promitente-vendedor, titular do direito de crédito, a possibilidade
de interferir na cessão do contrato pelo devedor
(promitente-comprador) porque, dessa forma, ele pode evitar a cessão
para quem não desfrute da mesma solvabilidade econômica do cedente,
reguardando-se, assim, do risco de provável inadimplemento.
A exigência não encerra, portanto, nenhum tipo de
arbitrariedade nem coloca o consumidor em posição de desvantagem
exagerada. Muito pelo contrário, representa para ele uma obrigação
que deve ser cumprida de modo a conferir ao credor legítima proteção
contra o inadimplemento contratual".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 PAR:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00299
Veja
:
(CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO CEDIDO - EFEITOS DACESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE) STJ - REsp 1036530-SC(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL -ANUÊNCIA) STJ - REsp 783389-RO, REsp 1150429-CE(IPTU - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE - PROMITENTE) STJ - REsp 1110551-SP
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