REsp 1028062 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0025685-6
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 214, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA ANTIGA REDAÇÃO. HEDIONDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 214 (redação anterior à Lei n.
12.015/2009), c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que a consumação do crime em comento se dá tão somente com a introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal, ou a introdução "de um seu substituto (do membro viril)" nas cavidades vaginal ou anal.
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
5. No caso, o paciente violentou vítimas que, à época, contavam 11, 12 e 13 anos de idade, o que não deixa dúvidas de que os delitos sub examine constituem, sim, crimes hediondos.
6. Este Tribunal Superior entende que "não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático" (AgRg no REsp n.
1.359.778/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2015).
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
8. Conforme delineado pelo Tribunal de origem, as séries de crimes se deram no período entre 2003 e setembro de 2006. Ficou concluído, ainda, que foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes. Súmula n. 83 do STJ.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que seja reconhecida a forma consumada dos crimes de atentado violento ao pudor contra as vítimas N. A. F. e B. G. I., bem como para reconhecer a hediondez dos crimes praticados.
(REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 214, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA ANTIGA REDAÇÃO. HEDIONDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 214 (redação anterior à Lei n.
12.015/2009), c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que a consumação do crime em comento se dá tão somente com a introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal, ou a introdução "de um seu substituto (do membro viril)" nas cavidades vaginal ou anal.
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
5. No caso, o paciente violentou vítimas que, à época, contavam 11, 12 e 13 anos de idade, o que não deixa dúvidas de que os delitos sub examine constituem, sim, crimes hediondos.
6. Este Tribunal Superior entende que "não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático" (AgRg no REsp n.
1.359.778/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2015).
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
8. Conforme delineado pelo Tribunal de origem, as séries de crimes se deram no período entre 2003 e setembro de 2006. Ficou concluído, ainda, que foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes. Súmula n. 83 do STJ.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que seja reconhecida a forma consumada dos crimes de atentado violento ao pudor contra as vítimas N. A. F. e B. G. I., bem como para reconhecer a hediondez dos crimes praticados.
(REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00071 ART:00214(ARTIGO 214 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARÁTER HEDIONDORECONHECIDO) STJ - EREsp 1225387-RS,REsp 1021684-RS STF - HC 114142-RS(CRIMES SEXUAIS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TODA AÇÃO ATENTATÓRIA CONTRA O PUDOR) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DELITO CONSUMADO) STJ - AgRg no REsp 1081070-RS(PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - AGRESSÕES SEXUAIS - GARANTIACONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1432394-GO, AgRg no REsp 1339206-MT, AgRg no REsp 804768-SC(CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO - CRIME ÚNICO) STJ - HC 288606-SP, HC 239058-SP(CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO - VÍTIMAS DIVERSAS -CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1359778-MG, AgRg no REsp 1368446-DF(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIO - REQUISITO SUBJETIVO) STJ - AgRg no HC 217753-ES
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