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Jurisprudência


REsp 1028592 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0030559-2

Ementa
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negou-lhes provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão, que lhes davam provimento e, em parte, o Sr. Ministro Herman Benjamin, que lhes dava parcial provimento."Participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : DJe 27/11/2009
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1028592-RS.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) O termo inicial da precrição para o ajuizamento de ação em que se pleiteia a correção monetária dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é o momento em que ocorre a efetiva lesão ao direito, o que corresponde à data de cada escrituração anual dos créditos feita sem a devida correção pela Eletrobrás, consoante se extrai da causa de pedir e também da própria sistemática legal para a restituição do tributo, sendo irrelevante a alegação de que o contribuinte não tinha acesso aos valores de seu crédito, já que possível sabê-los por ocasião do recebimento dos juros remuneratórios de cada ano de recolhimento do empréstimo. Ocorre a prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação em que se pretende a correção monetária plena quanto ao valor dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica na hipótese em que transcorridos mais de cinco anos após a escrituração dos valores recolhidos, porque o termo inicial da prescrição é a data de cada escrituração contábil realizada de forma insuficiente. Não há incidência de correção monetária entre a data do recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a sua escrituração pela Eletrobrás, efetuada em 1º da janeiro do ano seguinte, porque consoante interpretação dada à Lei 4.357/66, e nos termos do CTN, não deve haver o cômputo de correção monetária antes da escrituração contábil do crédito, cabendo destacar que a restituição de empréstimo compulsório não se equipara à restituição de indébito tributário, eis que a devolução do empréstimo é de natureza do próprio tributo. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HERMAN BENJAMIN) o termo inicial para a incidência de correção monetária sobre créditos de empréstimo compulsório referentes a energia elétrica é 1º de janeiro do ano seguinte ao recolhimento, consoante previsto na legislação que rege a matéria, ressalvando que a adoção de entendimento no sentido de permitir que a correção monetária incida entre a data do recolhimento nas contas de energia e o dia 1º de janeiro do ano seguinte requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, "caput" e § 1º do Decreto-lei 1.512/1996, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário.
Veja : (PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO) STJ - RESP 1050199-RJ, RESP 714211-SC, RESP 773876-RS, RESP 1028592-RS, RESP 894680-PR, RESP 857060-RS, ERESP 614803-SC, ERESP 676697-RS, RESP 651987-RS, RESP 528085-RS, RESP 746920-PR, AGRG NO AG 346547-MG, RESP 227180-SC, RESP 766320-SC(CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS - MOMENTOP DA LESÃO) STJ - RESP 773876-RS, RESP 714211-SC(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO) STJ - RESP 182804-SC, RESP 86226-RJ, RESP 227180-SC,(CORREÇÃO MONETÁRIA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO) STJ - AGRG NO AG 585704-RS, AGRG NO RESP 647889-RS, AGRG NO AG 604636-RS(TAXA SELIC) STJ - ERESP 636248-RS(VOTO VENCIDO - TERMO A QUO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - RESP 773876-RS, RESP 894680-PR, RESP 714211-SC, RESP 1028592-RS(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - ERESP 636248-RS, RESP 642110-SC, AGRG NO RESP 961268-RJ, ERESP 139931-PR (RJADCOAS 13/106), AGRG NO RESP 1047314-SC, RESP 1074932-RS, RESP 997085-SP, RESP 720815-RS, RESP 1103549-SP STF - RE-AGR 452930/DF, RE-AGR 479038/RS, RE-AGR 523087/SP, AI-AGR 563778/RS, RE-AGR 532940/PR(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL) STJ - RESP 152900-RJ
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00003 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:007181 ANO:1983 ART:00003 ART:00004LEG:FED LEI:004357 ANO:1964 ART:00003 PAR:00001 PAR:00018 ART:00007 PAR:00001 ART:00057 PAR:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00118 ART:00162 ART:00163 ART:00170 INC:00001 INC:00002 ART:00174 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 INC:00001 INC:00002 PAR:00007 INC:00005 ART:00178 PAR:00010 INC:00003 ART:01062 ART:01063 ART:01256LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00125 ART:00199 INC:00001 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B PAR:00003 INC:00003 ART:00406 ART:00591LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543C(ARTIGO 543-C COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:004156 ANO:1962 ART:00004 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011(PARÁGRAFOS 8º E 11 ACRESCENTADOS PELO DECRETO-LEI 644/1969)LEG:FED DEC:068419 ANO:1971 ART:00049 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00015LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00004 PAR:ÚNICO
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