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Jurisprudência


REsp 1033241 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0039831-6

Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, em Questão de Ordem, indeferir o pedido de sustentação oral formulado pela Andicom - Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor e, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda. Sustentaram oralmente, pela Recorrente, pelo Recorrido e pelo Ministério Público Federal, respectivamente, os Drs. Sérgio Terra, Alexandre Vitorino Silva, e o Subprocurador Geral da República, o Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : DJe 05/11/2008RSSTJ vol. 33 p. 208RSSTJ vol. 367 p. 208
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1033241-RS.
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - RESP 829835-RS, RESP 855484-RS, AGRG NOS EDCL NO RESP 1038887-RS, AGRG NO RESP 1038699-RS, AGRG NO RESP 845763-RS, AGRG NO RESP 822248-RS, RESP 834758-RS, EDCL NO AG 578703-RS, AGRG NO RESP 1026619-RS, EDCL NO AG 981100-RS, RESP 976968-RS, RESP 822914-RS (RT 852/200),(VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO) STJ - RESP 975834-RS (REVFOR 396/340), EDCL NO RESP 975834-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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