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Jurisprudência


REsp 1034269 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0039950-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não há violação do disposto no artigo 131 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião do julgamento de liquidação de sentença por arbitramento, são devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, embora de forma desfavorável ao recorrente. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1034269/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO - PRONÚNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(MAGISTRADO - JULGAMENTO PELO LIVRE CONVENCIMENTO)AgRg no AREsp 556610-PBAgRg no AREsp 323964-SP(INVOCAÇÃO A DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR A FATOS OCORRIDOSNA VIGÊNCIA DO DIPLOMA DE 1916) STJ - REsp 1261115-PR, AgRg no REsp 1122661-SP(MORA EX RE - TERMO CERTO PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA) STJ - AgRg no REsp 1170372-RS, AgRg no AREsp 172693-MT, AgRg no AREsp 51655-RJ, REsp 1211214-RS(JUROS MORATÓRIOS) STJ - EREsp 1250382-RS
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