REsp 1034445 / MTRECURSO ESPECIAL2008/0040505-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DISCUTIR OCORRÊNCIA DE DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO PROTESTA NO MOMENTO OPORTUNO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS TRANSCURSO DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 407 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso no tocante à discussão dos danos sofridos pela recorrida e reconhecidos pelo v. acórdão estadual, uma vez que, nessa parte, o apelo nobre não apontou nenhum dispositivo de lei federal como violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Em caso de vício na oitiva de testemunha, porque não anteriormente arrolada, deve a parte se manifestar na própria audiência, protestando contra a referida oitiva. Não havendo impugnação no momento adequado, opera-se a preclusão temporal, como no caso em liça.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1034445/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DISCUTIR OCORRÊNCIA DE DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO PROTESTA NO MOMENTO OPORTUNO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS TRANSCURSO DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 407 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso no tocante à discussão dos danos sofridos pela recorrida e reconhecidos pelo v. acórdão estadual, uma vez que, nessa parte, o apelo nobre não apontou nenhum dispositivo de lei federal como violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Em caso de vício na oitiva de testemunha, porque não anteriormente arrolada, deve a parte se manifestar na própria audiência, protestando contra a referida oitiva. Não havendo impugnação no momento adequado, opera-se a preclusão temporal, como no caso em liça.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1034445/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00523 PAR:00003