REsp 1043696 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0065795-0
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. LEI Nº 9.718/98. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 24/10/2005, posteriormente à vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeito ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial de Calesita Indústria de Brinquedos Ltda.
desprovido, em juízo de retratação. Mantido o julgamento do recurso especial da União (Fazenda Nacional), não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(REsp 1043696/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. LEI Nº 9.718/98. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 24/10/2005, posteriormente à vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeito ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial de Calesita Indústria de Brinquedos Ltda.
desprovido, em juízo de retratação. Mantido o julgamento do recurso especial da União (Fazenda Nacional), não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(REsp 1043696/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ESPECIAL de Calesita Indústria de Brinquedos Ltda, em juízo de
retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC e manteve o julgamento do
recurso ESPECIAL da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00004
Veja
:
(REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZOPRESCRICIONAL - VACATIO LEGIS) STF - RE 566621-RS(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 1059997 SC 2008/0111893-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015REsp 1146892 SC 2009/0124044-3 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015REsp 1155761 RS 2009/0165360-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015
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