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Jurisprudência


REsp 1045612 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0072131-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL - DEMANDA EM QUE SE POSTULA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESGATE DE CAPITAL COMPULSORIAMENTE INVESTIDO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RECIBOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (RDB'S) DE EMISSÃO DO BNDES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL, CONSIDERANDO APLICÁVEL O BTN FISCAL, AO INVÉS DO IPC. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. Ação ordinária, ajuizada pela entidade de previdência privada, em que se discute o índice de correção monetária aplicável em abril de 1990 aos valores compulsoriamente investidos em Recibos de Depósitos Bancários (RDB's) de emissão do BNDES, não retidos pelo Banco Central do Brasil, para os quais incontroversamente prevista indexação aos critérios de atualização das cadernetas de poupança: se o IPC (44,80%) ou o BTN Fiscal (0%). Sentença de improcedência da pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária, mantida pelo acórdão regional, considerando aplicável o BTNF (e não o IPC), sob o fundamento de que impositiva a utilização do mesmo critério legal para atualização dos saldos de caderneta de poupança bloqueados pelo Plano Collor I (Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90). 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. O acórdão, objeto do recurso especial, não incorreu em omissão ou erro material, mas, sim, insistiu na tese de que aplicável o normativo referente ao índice de correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança bloqueados, apesar de a pretensão deduzida nos autos adstringir-se a valores (depósitos a prazo fixo) não retidos pelo Banco Central do Brasil. 2. O sobrestamento das demandas em que se discutem diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, consoante determinado em julgamento monocrático proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 591.797/SP (submetido ao rito do artigo 543-B do CPC), não abrange as causas relativas à atualização de capital compulsoriamente investido por fundo de pensão em Recibos de Depósitos Bancários (RDB's) de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 3. É certo que a Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento simultâneo de recursos especiais representativos da controvérsia acerca das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, consolidou o entendimento de que "o índice a ser aplicado para a correção dos valores que não foram transferidos para o BACEN, nas cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990), é o BTNF" (REsp's 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgados em 08.09.2010, DJe 06.05.2011). 4. Nada obstante, da análise da legislação pertinente, depreende-se que, no tocante aos ativos financeiros não transferidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do Plano Collor I, subsistiu o regime legal de correção monetária anterior à edição da Medida Provisória 168/90 (convertida na Lei 8.024/90), razão pela qual, em se tratando das cadernetas de poupança (cujo critério de atualização atrelava, incontroversamente, os Recibos de Depósitos Bancários de emissão do BNDES), continuou vigente o disposto no artigo 17, inciso III, da Lei 7.730/89 (observância da variação do IPC verificada no mês anterior e não do BTNF) até o advento da Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, na qual convertida a Medida Provisória 237, de 28 de setembro de 1990. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 206.048/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 15.08.2001, DJ 19.10.2001. 5. Nesse contexto, ressalvado o entendimento deste signatário (mas em respeito à jurisprudência firmada pela Segunda Seção no âmbito de recurso especial repetitivo), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que pugnou pela aplicação do BTN Fiscal no mês de abril de 1990, a título de correção monetária do capital investido pela entidade fechada de previdência privada, em 31.08.1989 e 31.10.1989 (resgatadas, respectivamente, em 17.08.1992 e 15.10.1992). 6. Recurso especial desprovido, com ressalva do entendimento do relator. (REsp 1045612/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...]a alteração do critério de correção monetária, perpetrada pela Lei 8.024/90, substituindo o IPC pelo BTN Fiscal, restringiu-se aos saldos de depósitos à vista, cadernetas de poupança e demais ativos financeiros transferidos escrituralmente ao Banco Central do Brasil". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO BUZZI) "Com o advento da Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990 (na qual convertida a Medida Provisória 237, de 28 de setembro de 1990), o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), atualizado pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), passou a ser o índice de correção monetária incidente sobre os depósitos de poupança a partir de junho de 1990 (artigos 2º e 3º), subsistindo a aplicação do IPC nos meses de março, abril e maio de 1990 para os valores não retidos. Consequentemente, para este signatário, não fosse a orientação jurisprudencial consagrada nos repetitivos inicialmente citados, afigurar-se-ia incidente no caso o IPC de abril de 1990 para correção monetária dos valores compulsoriamente investidos, por fundo de pensão, em Recibos de Depósitos Bancários de emissão do BNDES, não retidos pelo Banco Central do Brasil, para os quais incontroversamente prevista indexação aos critérios de atualização das cadernetas de poupança".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00017 INC:00003LEG:FED LEI:007777 ANO:1989 ART:00005 PAR:00002LEG:FED LEI:008024 ANO:1990 ART:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000725LEG:FED MPR:000168 ANO:1990(MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990 CONVERTIDA NA LEI 8.024/1990)
Veja : (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS NÃO TRANSFERIDOS PARA O BANCOCENTRAL - BTN FISCAL) STJ - REsp 1147595-RS(RECURSO REPETITIVO), REsp 1107201-DF(RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1321672-RJ(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR 1 -CADERNETAS DE POUPANÇA BLOQUEADAS) STF - RE 206048-RS, RE 226855-RS