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Jurisprudência


REsp 1050199 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0086160-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL ? PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: ? na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; ? na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Sustentou, oralmente, a Dra. TEREZA CRISTINA TORRANO DA CUNHA, pelos recorrentes.

Data do Julgamento : 10/12/2008
Data da Publicação : DJe 09/02/2009
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1050199-RJ.
Veja : (OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - DEBÊNTURES - DISTINÇÃO) STJ - RESP 1054049-RJ, RESP 1035999-RS, AGRG NO RESP 1039722-RS, AGRG NO RESP 1035714-DF, RESP 753704-RS(AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIAELÉTRICA - PRESCRIÇÃO) STJ - AGRG NO RESP 972375-RS, AGRG NO RESP 813232-RS, RESP 894680-PR, RESP 776964-SC, AGRG NO AG 665726-SC, RESP 1054049-RJ(OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - RESGATE - DECADÊNCIA) STJ - RESP 983998-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004156 ANO:1962 ART:00004 PAR:00003 PAR:00010 PAR:00011(PARÁGRAFOS 10 E 11 ACRESCENTADOS PELO DECRETO-LEI 644/1969)LEG:FED DEL:000644 ANO:1969LEG:FED DEC:057617 ANO:1966 ART:00137LEG:FED DEC:068419 ANO:1971 ART:00063LEG:FED DEL:001512 ANO:1976LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00442LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00168LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED DEC:00177A ANO:1893LEG:FED LEI:006385 ANO:1976LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00052 ART:00053 ART:00054 ART:00055 ART:00056 ART:00057 ART:00058 ART:00059 ART:00060 ART:00061 ART:00062 ART:00063 ART:00064 ART:00065(ARTIGO 52 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 10.303/2001)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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