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Jurisprudência


REsp 1056031 / PARECURSO ESPECIAL2008/0101565-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 23/10/2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 655.540/RS (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/2013), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. Juízo de retratação exercido, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC. Reconsideração do acórdão proferido no julgamento do recurso especial. (REsp 1056031/PA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça ", por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do 543-B, § 3º, do CPC, votar pela reconsideração do acórdão proferido no julgamento do recurso ESPECIAL para determinar a aplicação imediata do 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDADAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja : STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)
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