main-banner

Jurisprudência


REsp 1057817 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0104385-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RECURSO PROVIDO. 1. Cassado o acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, por violação à cláusula de reserva de plenário, submete-se a matéria a novo exame do colegiado. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja a competência é meramente residual em matéria previdenciária, tem adotado a orientação consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, de que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1057817/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SEGURADO - INDEPENDÊNCIA DANATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 542460-SP,AgRg no AREsp 436156-RS, REsp 995852-RS, AgRg no REsp 1033478-RS
Mostrar discussão