REsp 1057865 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0104228-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIÁRIAS. ART. 227, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. AUMENTO RETROATIVO DOS SUBSÍDIOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. LEI Nº 11.144/2005.
REFLEXO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. As diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, uma vez que este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender as circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.
3. A Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no inciso II do artigo 227 estabelece que os Membros do Ministério Público da União farão jus a diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada.
4. A Lei n° 11.144, de 26 de julho de 2005, que alterou os subsídios do Procurador-Geral da República, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005, acabou por conferir efeitos pretéritos ao valor da diária prevista na Lei Complementar nº 75/1993, uma vez que tal parcela remuneratória tem nexo com o valor do referido subsídio (art. 227, inciso II, da LC nº 75/1993). Assim, as verbas referentes a diárias recebidas a menor, vinculadas ao subsídio do Procurador-Geral da República, geram diferenças positivas em favor do autor, em virtude de aumento concedido pela Lei n° 11.144/2005, cujos efeitos financeiros retroagiram.
5. Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta na origem.
(REsp 1057865/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIÁRIAS. ART. 227, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. AUMENTO RETROATIVO DOS SUBSÍDIOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. LEI Nº 11.144/2005.
REFLEXO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. As diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, uma vez que este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender as circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.
3. A Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no inciso II do artigo 227 estabelece que os Membros do Ministério Público da União farão jus a diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada.
4. A Lei n° 11.144, de 26 de julho de 2005, que alterou os subsídios do Procurador-Geral da República, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005, acabou por conferir efeitos pretéritos ao valor da diária prevista na Lei Complementar nº 75/1993, uma vez que tal parcela remuneratória tem nexo com o valor do referido subsídio (art. 227, inciso II, da LC nº 75/1993). Assim, as verbas referentes a diárias recebidas a menor, vinculadas ao subsídio do Procurador-Geral da República, geram diferenças positivas em favor do autor, em virtude de aumento concedido pela Lei n° 11.144/2005, cujos efeitos financeiros retroagiram.
5. Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta na origem.
(REsp 1057865/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00227 INC:00002LEG:FED LEI:011144 ANO:2005 ART:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
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