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Jurisprudência


REsp 1059002 / RORECURSO ESPECIAL2008/0108397-0

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO. LETRAS DO BANCO CENTRAL E IPC DE JUNHO/1987. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CONTEÚDO: NOME, CPF, ENDEREÇO, NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA DE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL INTIMATÓRIO DOS POUPADORES. SIGILO BANCÁRIO. VOTO MÉDIO. 1. No caso concreto, não havia, na sentença exequenda, determinação de o réu entregar ao autor, Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, os dados cadastrais dos poupadores, tampouco de constar tais informações do respectivo edital de intimação. No dispositivo, o comando era apenas de o banco apresentar, em juízo, "planilha contendo nome, CPF, endereço, número da conta e agência, de todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança no período mencionado na inicial, para o fim de intimação, por edital, dos poupadores diretamente interessados". 2. Em tais circunstâncias, é possível interpretar o dispositivo do título judicial e estabelecer a forma pela qual deverá ser cumprido, em harmonia com as disposições do art. 363, IV, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 105/2001, de modo a preservar o necessário sigilo bancário e a evitar a ruptura da esfera de intimidade protegida pelos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, X e XII, da CF/1988. 3. Nesta fase inicial de execução, é desnecessário mencionar, no edital referido na sentença, os dados específicos de cada poupador, bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto à instituição requerida". Com isso, a planilha relativa aos cadastros individuais deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário. 4. Recurso especial parcialmente provido (voto médio). (REsp 1059002/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando a parcial divergência inaugurada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e divergindo parcialmente da relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Buzzi, relator, e Luis Felipe Salomão, que negavam provimento ao recurso especial e a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao recurso especial. Lavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "O IBDCI, no presente momento, não pode ser qualificado como 'parte'. É que, na fase de conhecimento de processo coletivo, obtém-se, como neste caso, uma sentença genérica, sendo desnecessário discutir as circunstâncias específicas de cada beneficiário ou acessar dados sigilosos e íntimos. Somente depois de decorrido o prazo de um ano é que se viabilizará a liquidação e a execução de que trata o art. 100 do CDC (fluid recovery). A partir de então o ente coletivo poderá, em tese, ser considerado 'parte' na execução para efeito de acessar os dados cadastrais, mas tão somente aqueles absolutamente necessários para prosseguir com a liquidação e execução do título condenatório. A definição sobre quais os dados poderão ser acessados, no futuro, pelo ente coletivo, qualificados como absolutamente essenciais à reparação fluida, deverá ser adotada na época própria, [...]". "[...]a alegada violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 também encontra óbice na coisa julgada, tendo em vista que a sentença exequenda disciplinou, expressamente, a abrangência da condenação referindo-se a 'todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto à instituição requerida'[...]. Na oportunidade, explicitou que, 'quanto à limitação territorial da decisão a ser proferida nesta ação a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar eventual recurso ordinário'[...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "O fornecimento de nome e dos números da conta e da agência, não implica devassa do sigilo bancário do correntista e/ou quebra funcional da instituição financeira, pois, além de ter sido requerida pelo Poder Judiciário, não demanda, na hipótese, um extrato com detalhamento da conta e dos investimentos dos poupadores. [...]os serviços e produtos oferecidos pelas instituições financeiras são considerados do gênero consumo, assim, a requisição para efetivar a execução da sentença coletiva, de documentos e dados que são acessíveis aos clientes e terceiros (nome, número da conta e da agência), não se enquadram dentre aqueles visceralmente protegidos pelo sigilo bancário, pois não violam a intimidade financeira de seus clientes que são, inclusive, interessados e aferirão, com a sua prestação, acréscimo patrimonial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00363 INC:00004 ART:0475B PAR:00001LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 INC:00012LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002A
Veja : (SIGILO BANCÁRIO - DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS CADASTRAIS - MEDIDAEXTRAORDINÁRIA) STF - HC 91925(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA GENÉRICA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL) STJ - REsp 1243887-PR
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