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Jurisprudência


REsp 1061134 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0113837-6

Ementa
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para cancelar a inscrição do devedor no cadastro de restrição ao crédito; e, por maioria, não conhecer dos demais temas, vencida a Sra. Ministra Relatora, apenas quanto aos danos morais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Sustentaram oralmente, pelo recorrente, os Drs.. Fabiano Garcia Severgnini e Sérgio Moacir de Oliveira Cruz; pela recorrida e pela interessada, o Dr. Mário Luiz Delgado; pelo IDEC, o Dr. Walter Moura; e pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar de Britto Júnior.

Data do Julgamento : 10/12/2008
Data da Publicação : DJe 01/04/2009
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL.
Outras informações : Não tem legitimidade o BACEN para responder por ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada sem a prévia comunicação ao devedor, mesmo quando os dados utilizados para a inscrição são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, pois o referido cadastro é de consulta restrita, sendo seus dados reproduzidos por várias instituições que mantém cadastros restritivos de crédito. (VOTO VOGAL) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não tem direito à indenização por danos morais o devedor que tem seu nome inscrito, sem prévia notificação, em cadastro de restrição ao crédito na hipótese em que haja outras anotações do devedor no cadastro de inadimplentes, pois não é a falta de notificação que traz constrangimento, mas a imputação indevida de inadimplente ao consumidor que cumpre regularmente sua obrigação. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NANCY ANDRIGHI) Tem direito à indenização por danos morais o devedor que tem seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito sem prévia notificação, ainda que haja outras anotações do devedor no cadastro de inadimplentes, pois a inscrição sem notificação prévia é ilícita, violando o artigo 43, §2º, do CDC, devendo a pluralidade de inscrições repercutir apenas na fixação do valor da indenização.
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - CADASTRO DE INADIMPLENTES) STJ - AG 986202-RS, AG 824746-RS, RESP 807243-RS, RESP 1048230-MG, RESP 1005122-PR, AG 1034072-RS, RESP 1011893-SC, RESP 889246-RS, RESP 695902-AM, RESP 974212-RS(ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO CENTRAL DO BRASIL) STJ - RESP 999729-RS, RESP 471091-RJ, RESP 1059000-RS, RESP 1048195-RS, RESP 1014166-RO, RESP 974212-RS(PRÉVIA COMUNICAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL) STJ - AG 1048956-RS, AG 1039095-RS, AG 1095608-SE, AG 1033605-RS, AG 1056128-RS, AG 1080767-RJ, AG 933208-RJ, RESP 442051-RS(DANO MORAL - AFASTAMENTO - EXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO ANTERIOR) STJ - RESP 1008446-RS, RESP 1031609-RS, RESP 1035549-RS, AG 996126-RS, RESP 1006673-RS, RESP 1002985-RS, RESP 752135-RS, RESP 992168-RS(INSCRIÇÃO EFETUADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - CANCELAMENTO) STJ - RESP 735701-CE(VOTO VENCIDO EM PARTE - DANO MORAL - INSCRIÇÃO ANTERIOR) STJ - AGRG NO AG 845875-RN (RNDJ 101/82), RESP 1037315-RS, AGRG NO AG 1003036-RS, AGRG NO RESP 1015111-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00043 PAR:00002 ART:00056 ART:00072 ART:00073LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000359LEG:FED DEC:002181 ANO:1997 ART:00013 INC:00013LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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