REsp 1062336 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0115487-2
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1062336/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009)
Ementa
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1062336/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria,
não conhecer do Recurso Especial, vencida a Sra. Ministra Relatora,
apenas quanto aos danos morais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª
Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.
Sustentaram oralmente, pelo recorrente, o Dr. Deivti Dimitrios Porto
dos Santos, pela recorrida, o Dr. Mário Luiz Delgado; pelo IDEC, o
Dr. Walter Moura; e pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar de Britto
Júnior.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2009RSSTJ vol. 35 p. 207
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
(VOTO VOGAL) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não tem direito à indenização por danos morais o devedor que
tem seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito sem prévia
notificação na hipótese em que haja outras anotações do devedor no
cadastro de inadimplentes, pois não é a falta de notificação que
traz constrangimento, mas a imputação indevida de inadimplente ao
consumidor que cumpre regularmente sua obrigação.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
Tem direito à indenização por danos morais o devedor que tem
seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito sem prévia
notificação, ainda que haja outras anotações do devedor no cadastro
de inadimplentes, pois a inscrição sem notificação prévia é ilícita,
violando o artigo 43, §2º, do CDC, devendo a pluralidade de
inscrições repercutir apenas na fixação do valor da indenização.
Veja
:
(PRÉVIA COMUNICAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL) STJ - AG 1048956-RS, AG 1039095-RS, AG 1095608-SE, AG 1033605-RS, AG 1056128-RS, AG 1080767-RJ, AG 933208-RJ, RESP 442051-RS(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO ANTERIOR) STJ - RESP 1008446-RS, RESP 1031609-RS, RESP 1035549-RS, AG 996126-RS, RESP 1006673-RS, RESP 1002985-RS, RESP 752135-RS, RESP 992168-RS(VOTO VENCIDO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO ANTERIOR) STJ - AGRG NO AG 845875-RN (RNDJ 101/82), RESP 1037315-RS, AGRG NO AG 1003036-RS, AGRG NO RESP 1015111-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00043 PAR:00002 ART:00056 ART:00072 ART:00073LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEC:002181 ANO:1997 ART:00013 INC:00013LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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