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Jurisprudência


REsp 1063343 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0128904-9

Ementa
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha e os votos dos Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento em extensão maior do que o voto da Sra. Ministra Relatora. O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão fará declaração de voto para inclusão de observações pessoais. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, a cláusula da comissão de permanência foi considerada válida, vencida a Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Art. 162, § 2º, RISTJ). Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Paulo Furtado.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : DJe 16/11/2010
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : TEORIA DA CONVERSÃO.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) Ocorre a nulidade de pleno direito da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento do consumidor em contrato de mútuo bancário, por caracterizar-se como cláusula potestativa, sendo impossível ao consumidor identificar critérios uniformes à sua cobrança, permitindo-se ao banco credor a cobrança, em seu lugar, de juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado, de juros moratórios, conforme a lei aplicável, de multa moratória de 2%, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, e de correção monetária, se for o caso.
Veja : (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA) STJ - RESP 271214-RS (RSTJ 185/268), RESP 834968-RS(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS EXIGÍVEIS APÓS O VENCIMENTO DAOBRIGAÇÃO) STJ - RESP 787454-RS, RESP 863887-RS, AGRG NO RESP 930807-RS, AGRG NO RESP 1068241-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00170LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00003 ART:00006 INC:00003 ART:00052 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:001129 ANO:1986(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000294 SUM:000296
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