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Jurisprudência


REsp 1063474 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0128501-0

Ementa
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para efeito do art. 543-C do CPC, só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Sustentou, oralmente, a Dra. ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH, pelo RECORRENTE BANCO DO BRASIL S/A.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : DJe 17/11/2011
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : NEGLIGÊNCIA.
Veja : (PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1021046-RS, AgRg no Ag 552667-RJ, AgRg no Ag 1161507-RS, AgRg no Ag 1127336-RJ, AgRg no REsp 902622-AL, AgRg no REsp 866748-PR, AgRg no Ag 1101072-SP, REsp 259277-MG, REsp 285732-MG(AUSÊNCIA DE ACEITE DAS DUPLICATAS - APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DEENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXIGÊNCIA) STJ - REsp 770403-RS(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - VALOR ADMITIDO) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no Ag 889010-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00018LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00026LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00917
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