REsp 1066425 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0129619-1
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.
(REsp 1066425/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.
(REsp 1066425/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ESPECIAL, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00004
Veja
:
(LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº118/2005 DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃOOU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DEJUNHO DE 2005) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 983167 RS 2007/0205960-4 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016REsp 991278 RS 2007/0226458-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016REsp 988769 RS 2007/0223790-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
Mostrar discussão