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Jurisprudência


REsp 1067237 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0115986-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS. 1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). 1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal. (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, rejeitar os dois requerimentos da Caixa Econômica Federal, a saber: (1) de afetação do recurso à Corte Especial e (2) de extinção do processo sem exame de mérito, diante de alegada perda do objeto do recurso especial pela desistência do autor da ação, depois de afetado o recurso como repetitivo. Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, decidiu as duas teses afetadas pelo Sr. Ministro Relator na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sem efeitos para o caso concreto, que foi julgado prejudicado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : DJe 23/09/2009RSTJ vol. 216 p. 375
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Discussão doutrinária: impossibilidade da desistência do recurso após afetação do mesmo ao procedimento previsto para os Recursos Repetitivos.
Outras informações : (QUESTÃO DE ORDEM) É possível prosseguir no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8 do STJ, na hipótese em que após a afetação do feito houve a desistência da ação principal, inclusive com sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, porque o julgamento do recurso repetitivo possui o nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto, atendendo o interesse público. (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) É possível ao Poder Judiciário determinar a suspensão da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei 70/66, relativa a débitos de contratos celebrados no âmbito do SFH, enquanto perdurar a demanda e se estiverem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independente de caução ou depósito, mas desde que haja discussão judicial acerca da existência de débito e que a discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou STF, porque a execução extrajudicial do Decreto-lei 70/66 deve reservar-se aos casos em que a dívida é incontroversa, líquida e certa, já que constitui o modo mais violento de cobrar o devedor em mora. É possível o deferimento de antecipação de tutela ou medida cautelar proibindo a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do SFH, mas apenas nas hipóteses em que, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF e for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Veja : (RECURSO REPETITIVO - DESISTÊNCIA) STJ - QO NO RESP 1063343-RS(CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966) STF - RE 223075/DF(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL) STJ - RMS 27083-RJ, AGRG NO RESP 1003801-PE, RESP 754619-SC, RESP 772028-RS, AGRG NO RESP 674528-PE, AGRG NO RESP 640178-PE, RESP 521859-PR, RESP 486069-SP (RSTJ 192/449), RESP 739146-PE, ERESP 462629-RS, RESP 963233-PR, RESP 754619-SC, RESP 584554-PB, AGRG NO RESP 584713-CE, AG 1063644-PR, AG 1014224-RS(INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES) STJ - RESP 1061530-RS, AGRG NO RESP 748657-RS, AGRG NO RESP 1019053-MG, RESP 643515-PB, RESP 772028-RS, RESP 409377-RS, AG 915378-RJ
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 ART:0543C ART:00585 PAR:00001(ARTIGO 543C ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00012LEG:FED DEL:000070 ANO:1966 ART:00031 PAR:00001 ART:00032LEG:FED LEI:005741 ANO:1971
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