REsp 1068944 / PBRECURSO ESPECIAL2008/0135118-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ.
1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.
2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ.
1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.
2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2008
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
Não tem legitimidade a ANATEL para figurar no polo passivo da
ação em que se discute a legitimidade da cobrança de tarifas por
serviço de telefonia, movida por consumidor contra a concessionária,
porque na condição de concedente do serviço público, a ANATEL não
ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na
relação processual.
É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa, consoante Súmula do STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
É ilegal a cobrança de assinatura básica nos serviços de
telefonia fixa com base em Resolução da ANATEL, porque, não estando
prevista e autorizada pela Lei Geral de Telecomunicações, viola o
princípio da legalidade, e, além disso, o fato de obrigar o usuário
a adquirir uma franquia de pulsos, independentemente do uso,viola o
CDC por condicionar o serviço, sem justa causa, a limites
quantitativos, além de constituir vantagem exagerada que ofende o
amplo acesso ao serviço, a garantia de tarifas e preços razoáveis
e a vedação da discriminação, mostrando-se excessivamente onerosa
ao assinante e importando em desequilíbrio
contratual.
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO - ENTES ESTATAIS) STJ - AgRg no Ag 121388-RS, AgRg no Ag 85207-RJ, AgRg no Ag 88028-RS(ANATEL - INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 904534-RS, REsp 809504-RS, REsp 796031-RS, REsp 788806-MS(COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA MENSAL - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 911802-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00050 ART:00054 ART:00469 INC:00001 INC:00002 ART:0543C PAR:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000356LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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