REsp 1069810 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0138928-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
(REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
(REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo
Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. ANTONIO DE MAIA E PÁDUA, pela
recorrente, e GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI, pelo recorrido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2013RSTJ vol. 233 p. 40
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
É possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública
para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de
fornecer medicamentos para portadores de doença grave, havendo nos
autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo essa
obrigação, sobretudo quando a desídia do ente estatal implicar grave
lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente. Isso porque, diante
das circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado aferir o
modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o
fim da norma. Não se deve olvidar, também, a prevalência da tutela
ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no
caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos
princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Deve-se concluir
que, em situações de inconciliável conflito entre o direito
fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda
Pública, prevalece o primeiro sobre o segundo.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1002335-RS, REsp 840912-RS, REsp 1058836-RS, AgRg no REsp 936011-RS, AgRg no REsp 920468-RS, EREsp 770969-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00005 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00196
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