REsp 1070065 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0141065-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.
1 - Processo que retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão que reconhecera a incompetência originária daquela Corte para o julgamento da controvérsia, ao fundamento de que o recebimento de ajuda de custo por magistrados, em virtude de remoção, além de dizer respeito a um número restrito de juízes, não se limita à magistratura, podendo abranger outras carreiras do serviço público, o que afastaria, por consequência, a competência prevista no art.
102, I, "n", da CF.
2 - Não há como se reconhecer violação do art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido apreciou, com clareza, todas as questões relevantes apresentadas, valendo-se de fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN.
Precedentes.
4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1070065/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.
1 - Processo que retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão que reconhecera a incompetência originária daquela Corte para o julgamento da controvérsia, ao fundamento de que o recebimento de ajuda de custo por magistrados, em virtude de remoção, além de dizer respeito a um número restrito de juízes, não se limita à magistratura, podendo abranger outras carreiras do serviço público, o que afastaria, por consequência, a competência prevista no art.
102, I, "n", da CF.
2 - Não há como se reconhecer violação do art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido apreciou, com clareza, todas as questões relevantes apresentadas, valendo-se de fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN.
Precedentes.
4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1070065/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(AJUDA DE CUSTO - MAGISTRADO REMOVIDO A PEDIDO OU DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1436969-CE, AgRg no REsp 1507507-SC, AgRg no AREsp 153455-RS, AgRg no AREsp 356013-SC, AgRg no REsp 1143301-SC
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