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Jurisprudência


REsp 1073263 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0149996-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1073263/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, acompanhando a relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "No tocante à aplicação da sucumbência recíproca (CPC, art. 21), deduzida sob a alegação de o autor da ação decaiu 'de parte significativa do pedido', verifico as instâncias de origem concluíram que a sucumbência do ora recorrido foi mínima, a partir do exame das provas do autos, motivo pelo qual tem aplicação o enunciado da Súmula 7/STJ,[...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] da própria causa de pedir, fica límpido que a entidade de previdência privada está cumprindo o pactuado, concedendo o benefício conforme o recolhimento das contribuições efetuado e o plano de custeio, tudo nos moldes do regulamento. Se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do ora assistido". "[...] no tocante ao cálculo do salário de contribuição da previdência oficial, por ocasião dos fatos, isto é, no período de formação das reservas para a concessão do benefício percebido pelo autor (que se aposentou em 26 de outubro de 1995), o procedimento adotado pela recorrente estava em harmonia com os procedimentos adotados pelo INSS - fato incontroverso nos autos [...]". [..] no cálculo atuarial anual deveria ter sido prevista a contribuição, para suportar a base de cálculo do benefício, referente às competências anteriores a março de 1994 corrigidas pelos índices previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/1991, com as alterações decorrentes da Lei n. 8.542/1992, e convertidos na URV de 28 de fevereiro de 1994 - o que não foi feito, [...]". "[...] consoante a causa de pedir, o benefício de previdência complementar é calculado tomando por base os últimos 36 salários de contribuição - que devem corresponder à remuneração do participante percebida no período. Evidentemente, é de presumir que a acolhida do pleito vindicado, após o prazo prescricional quinquenal, para incidência do índice no substancioso percentual de 39,67% para os assistidos, sem estar devidamente previsto no plano de custeio [...], tem o evidente condão de ocasionar severo desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano de benefícios, surpreendendo e lesando os demais integrantes da coletividade, além de ensejar insegurança jurídica".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00023 ART:00024 ART:00075LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 ART:00031 ART:00103(ARTIGO 31 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.542/1992)LEG:FED LEI:008542 ANO:1992LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020 INC:00001 INC:00002 ART:00021 PAR:00001LEG:FED MPR:000201 ANO:2004(MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004 CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)LEG:FED LEI:010999 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000291LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja : (REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1057696-RS, AgRg no AREsp 295187-RJ, REsp 1201529-RS, REsp 431071-RS, REsp 1330085-RS, AgRg no AREsp 219169-PE, AgRg no AREsp 256510-RJ, AgRg no REsp 1443216-RS, AgRg no AREsp 325257-RS, REsp 1244810-RS(CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%) STJ - Pet 10216-SP, AgRg no Ag 970305-SP, AgRg no REsp 642904-SP, AgRg no REsp 1389277-SP, AR 4629-MG, AgRg no REsp 1126175-MG, AgRg no AREsp 55958-SP, AgRg no REsp 1327960-BA, EDcl no AREsp 233708-RS, AgRg no AREsp 192323-RS(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1110826-RS, AgRg no REsp 1412381-DF, AgRg no REsp 1200686-MS, AgRg no AREsp 609240-DF, AgRg no AREsp 207259-SP(VOTO VENCIDO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -CÁLCULOS DE ACORDO COM CRITÉRIO COGENTE - NÃO RENOVAÇÃO DA LESÃO) STJ - EDcl no REsp 1135796-RS
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