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Jurisprudência


REsp 1073976 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0151665-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera conseqüência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso especial provido. (REsp 1073976/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que negou provimento ao recurso especial, e Laurita Vaz, que não conheceu do recurso especial e, caso conhecido, lhe nega provimento. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que negou provimento ao recurso especial, e Laurita Vaz, que não conheceu do recurso especial e, caso conhecido, lhe nega provimento. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. A Dra. Yassodara Camozzato sustentou oralmente pelo recorrente.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : DJe 06/04/2009
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ) Não é possível o conhecimento do recurso especial que discute a prescrição do direito de policial militar reformado à promoção a grau hierárquico superior ao ocupado no momento da reforma e às diferenças de proventos decorrentes dessa promoção na hipótese em que tal promoção é prevista por lei complementar estadual, tendo em vista a inviabilidade do exame de direito local, conforme disposto pela Súmula 280 do STF.
Veja : (PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STF - RE 110419/SP(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - MILITAR - PROMOÇÃO) STJ - ERESP 701358-RS, ERESP 806310-RS, EAG 720301-RS, EDCL NO RESP 801439-RS(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - MILITAR - REENQUADRAMENTO) STJ - AGRG NOS ERESP 738757-PR, AGRG NO AG 933858-SP(VOTO VENCIDO - NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM - DIREITO LOCAL) STF - AI-AGR 704092/RJ, AI-AGR 481891/GO, RE-AGR 281260/SE(VOTO VENCIDO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL - TRIBUNAL LOCAL) STF - RE-AGR 446077/MG(VOTO VENCIDO - PRESCRIÇÃO - APRECIAÇÃO DA LEI LOCAL PELO STJ) STJ - AGRG NO AG 693854-MG, RESP 878863-RS, AGRG NO RESP 901865-RN, RESP 938122-SP(VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO - LEI LOCAL - APRECIAÇÃO PELO STJ) STJ - RESP 274732-SP, ERESP 701358-RS, ERESP 806310-RS, PET 4191-RS, EAG 720301-RS
Referência legislativa : LEG:EST LCP:010990 ANO:1997 ART:00160(RS)LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00008LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00006 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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