REsp 1074724 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0154474-4
RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado.
2. A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular.
3. É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1074724/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado.
2. A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular.
3. É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1074724/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"A sentença que declara a insolvência civil possui natureza
declaratória e constitutiva, porquanto reconhece que as dívidas
excedem à importância dos bens do devedor (art. 748 do CPC/73) e
estabelece uma nova situação jurídica, a de insolvente".
"[...] quanto ao efeito da apelação interposta contra sentença
que declara a insolvência, esta Corte já se manifestou no sentido da
aplicação do art. 520, V, do CPC/73, pois os embargos à insolvência
equiparam-se aos embargos de devedor e, portanto, a apelação deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00005 ART:00746 ART:00748 ART:00751 ART:00752 ART:00762 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA - NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS) STJ - REsp 794364-SP(DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO - EFEITODEVOLUTIVO) STJ - REsp 621492-SP
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