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Jurisprudência


REsp 1075760 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0156439-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO INTERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. DELITO COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva". 2. Da análise da certidão de antecedentes criminais do primeiro recorrido, é possível constatar a existência de condenação anterior, transitada em julgado em 22/11/2006 - portanto, antes dos fatos apurados nestes autos -, caracterizadora da reincidência. 3. O critério de aplicação da agravante da alínea "h" do inciso II do art. 61 do Código Penal, em caso de pessoa idosa, é objetivo, e nesta hipótese, cronológico. 4. Consoante bem asseverou o Tribunal de origem, "a vítima contava, à época do fato, com mais de sessenta anos de idade (na verdade, 83 anos)", de forma que deve incidir a agravante em questão. 5. Quanto ao pedido de restabelecimento da condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como o último marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, efetivada em 10/10/2007, e transcorridos mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, mesmo que restabelecida a condenação originária, a punibilidade do réu estaria extinta pela prescrição da pretensão punitiva, o que evidencia a perda do interesse-utilidade do recurso no ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, reconhecida a violação do art. 61, I e II, "h", do Código Penal, aumentar a pena imposta ao primeiro recorrido para 3 anos e 5 meses de reclusão e 17 dias-multa. (REsp 1075760/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL RAPHAELLI DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pela parte RECORRIDA: LUCAS MATEUS GRUN e JEFERSON RODRIGO DA CUNHA.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1075760-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : "[...] 'A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00030LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 INC:00002 LET:H ART:00109 ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO) STJ - REsp 1193932-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1193558-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1193554-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1193194-MG (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE - VÍTIMA IDOSA - NATUREZA OBJETIVA) STJ - HC 211052-RO, HC 233361-SP, HC 145928-SP
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