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Jurisprudência


REsp 1078082 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0209459-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. OFENSA LEGAL REFLEXA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. APRESENTAÇÃO TARDIA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual violação aos arts. 145 e 424, I, do CPC e à Lei nº 5.194/66 seria meramente reflexa, pois a análise da controvérsia pressupõe o exame da Resolução nº 218/73 do CONFEA, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. A comprovação do trânsito em julgado do decisum rescindendo, após o ajuizamento da rescisória, decorreu de falha provocada pelo mecanismo judiciário, não se podendo, por isso, falar em falta de apresentação de documento essencial pela parte autora da ação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1078082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr. MARCIO MARON, pela parte RECORRENTE: CORREIAS MERCÚRIO S/A e a Dra. MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SÃO PAULO.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1478626-SP, REsp 1267105-SC
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