REsp 1079145 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0171611-0
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO DE MESTRADO. CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUILATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o consumidor não obteve a correspondente titulação. Incidência das normas dos arts.
14 e 20, caput e § 2º, do CDC.
2. No caso concreto, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas. Em tal circunstância, pelo voto médio, a indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc. III, do CDC, afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1079145/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO DE MESTRADO. CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUILATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o consumidor não obteve a correspondente titulação. Incidência das normas dos arts.
14 e 20, caput e § 2º, do CDC.
2. No caso concreto, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas. Em tal circunstância, pelo voto médio, a indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc. III, do CDC, afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1079145/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, dando parcial provimento ao recurso especial,
divergindo em parte do Relator, a Quarta Turma, por marioria, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
(VOTO MÉDIO)
"Fixada, nas instâncias ordinárias, a premissa fática de que à
recorrente foram prestadas as devidas e necessárias informações a
respeito do caráter experimental e do não credenciamento do curso de
pós-graduação para o qual se habilitou, modificar tal constatação
pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável na alçada superior (Súm. 7/STJ)".
A instituição de ensino superior é responsável civilmente pelos
prejuízos causados ao aluno do curso de mestrado que não obteve o
diploma e título de mestre em razão do não credenciamento do curso
no órgão governamental competente. Isso porque se trata de relação
regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a
responsabilidade, no caso, é objetiva. Além disso, embora o aluno
tivesse ciência do caráter experimental do curso, não é possível a
repartição do risco do empreendimento com o consumidor.
A instituição de ensino deve restituir ao aluno do curso de
mestrado que não obteve o diploma do curso em razão do não
reconhecimento do curso de mestrado pelo Ministério da Educação
cinquenta por cento do valor das mensalidades pagas. Isso porque os
serviços foram efetivamente prestados e deles usufruiu o aluno, que
pode aproveitar as disciplinas cursadas em instituição congênere,
não se tratando de inadimplemento contratual absoluto.
Nesse contexto, a devolução da integralidade dos valores pagos
poderia resultar em enriquecimento indevido do aluno.
A instituição de ensino deve pagar ao aluno indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do não
reconhecimento do curso de mestrado no órgão competente. Isso porque
o prévio conhecimento do caráter experimental do curso, o grau de
culpa da instituição de ensino e o esforço da entidade para a
obtenção do credenciamento no MEC são fatos que devem ser levados em
consideração para fixação da indenização, a teor do artigo 944,
parágrafo único, do Código Civil.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
É possível condenar a instituição de ensino ao pagamento de
indenização por danos materiais, consistentes na devolução dos
valores relativos às mensalidade pagas por aluno do curso de
mestrado, corrigidas monetariamente, no caso de impossibilidade de
obtenção do diploma e título de mestre, em razão do não
reconhecimento do curso de mestrado pelo Ministério da Educação e
Cultura, ainda que o aluno tenha sido informado pela instituição
educacional de que o curso estava em processo de regularização no
MEC. Isso porque a relação existente entre a instituição de ensino
particular e o aluno é de índole consumerista, e, portanto, a
ausência de reconhecimento do curso se configura como vício de
qualidade do serviço e inadimplemento contratual absoluto. Além
disso, o fato de o aluno ter sido informado de que o curso estava em
fase de credenciamento não afasta a responsabilidade da instituição
educacional, porque o reconhecimento pelo órgão competente é risco
da atividade exercida e deve ser suportado unicamente por quem dela
se beneficia obtendo lucro. Mesmo porque, o aluno confia na
competência da instituição para obter a aprovação do MEC, senão não
investiria seu capital e esforço no curso.
Não é cabível condenar a instituição de ensino ao pagamento de
lucros cessantes na hipótese da falta de reconhecimento do curso de
mestrado no MEC, porque o fato de que a universidade em que o aluno
do curso de mestrado lecionava pagar remuneração mais elevada para
os assistentes mestres não significa que a recorrente seria
contratada nessa condição.
É cabível a condenação da instituição de ensino ao pagamento de
danos morais, no valor de R$ 25.000,00, no caso da não
obtenção do diploma do curso de mestrado, apesar do esforço
empreendido pelo aluno, porque tal fato não se trata de simples
contrariedade, mas de aflição capaz de influir no bem-estar do
consumidor lesado.
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
É possível condenar a instituição de ensino ao pagamento de
indenização ao aluno do curso de mestrado no caso do não
preenchimento dos requisitos básicos para seu reconhecimento no
MEC. Isso porque a relação existente entre a instituição
de ensino e o aluno é de índole consumerista e
a responsabilidade, no caso, é objetiva, pela aplicação da
teoria do risco. Dessa forma, a instituição de ensino
assume o ônus do reconhecimento do curso junto ao MEC/CAPES,
sob pena de ser demandada pela frustação da expectativa gerada aos
alunos ante o não reconhecimento.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é possível condenar a instituição de ensino ao pagamento de
indenização ao aluno que não obteve o diploma e título de mestre em
razão do não preenchimento dos requisitos básicos para o
credenciamento no MEC, na hipótese em que o aluno tinha ciência de
que a instituição operava ainda em caráter experimental. Isso porque
não houve falha no dever de informar ou comprovada desídia da
instituição no cumprimento do dever contratualmente assumido.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00003 ART:00014 ART:00020 INC:00002 INC:00003 PAR:00002LEG:FED RES:000005 ANO:1983 ART:00004 ART:00005 PAR:00001(CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00944 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RELAÇÃO ENTRE O ALUNO E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ÍNDOLECONSUMERISTA) STJ - REsp 138583-SC, REsp 647743-MG, REsp476649-SP, AgRg no Ag 460768-SP(RECONHECIMENTO DO CURSO NO MEC - VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO) STJ - REsp 773994-MG(FALTA DE CREDENCIAMENTO DO CURSO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1068778-SP, REsp 631204-RS(CURSO DE MESTRADO - NÃO RECONHECIMENTO PELO MEC - DANOS MORAIS) STJ - REsp 702895-MS(VOTO VENCIDO - CREDENCIAMENTO INCERTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA) STJ - AgRg no REsp 1068778-SP
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