REsp 1079631 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0167997-0
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO CELEBRADO ENTRE TELEMIG CELULAR S.A. E IMOBILIÁRIA.
REPASSE DO SERVIÇO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CDC. INAPLICABILIDADE.
DESTINATÁRIO FINAL.
1. Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato celebrado entre empresa de telefonia e imobiliária quando esta, contratante, adquire o serviço para repassá-lo a terceiro, no presente caso, um escritório de advocacia. A imobiliária, em tal situação, não se qualifica como "destinatário final" do serviço telefônico, não podendo ser considerado consumidor.
3. Vulnerabilidade da imobiliária contratante não prequestionada.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1079631/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO CELEBRADO ENTRE TELEMIG CELULAR S.A. E IMOBILIÁRIA.
REPASSE DO SERVIÇO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CDC. INAPLICABILIDADE.
DESTINATÁRIO FINAL.
1. Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato celebrado entre empresa de telefonia e imobiliária quando esta, contratante, adquire o serviço para repassá-lo a terceiro, no presente caso, um escritório de advocacia. A imobiliária, em tal situação, não se qualifica como "destinatário final" do serviço telefônico, não podendo ser considerado consumidor.
3. Vulnerabilidade da imobiliária contratante não prequestionada.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1079631/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo, negando provimento ao recurso especial, acompanhando a
divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por marioria, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos
Ferreira que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que dava
provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] deixo de aplicar o direito à espécie, uma vez que o
enfrentamento da questão ventilada é absolutamente insuperável, sob
pena de supressão de instância, haja vista a necessidade de
revolvimento de todo o contexto do contrato entabulado para fins de
reconhecimento da alegada abusividade de determinada cláusula, o que
encontra óbice na Súmula 5/STJ; além da necessidade de apurar a
quantidade de serviço efetivamente prestado dentro do "pacote" de
minutos contratados para fins de indenização, e eventual má-fé, o
que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. [...] determino o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o recurso de apelação
à luz do Código de Defesa do Consumidor".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDOPOR OUTROS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 261793-MG
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