REsp 1080597 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0183438-0
PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916. NATUREZA DE DANO MORAL. MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
1. Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que, apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o aresto que julgou as apelações.
Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL, em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
2. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que a Corte local apreciou todos os aspectos processuais necessários, no caso concreto, para o deslinde da questão pertinente à tempestividade das apelações interpostas pelos corréus. Ademais, o prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela autora encontra-se suficientemente caracterizado, mesmo implicitamente em relação a algumas normas, porque a matéria processual respectiva foi enfrentada.
3. Eventual equívoco ou imprecisão contida em decisão do magistrado não pode prejudicar a parte que, em decorrência do referido decisum, venha a ser induzida a erro. Precedentes.
4. No caso concreto, requerida por corréu, de forma genérica, a reabertura do prazo para apelar por falta de acesso ao processo e acolhido tal pedido mediante decisão igualmente genérica, com um simples "Defiro", presume-se a reabertura do prazo integralmente e em dobro (art. 191 do CPC). Em tal contexto, decisão exarada pelo magistrado posteriormente ao protocolo das apelações dos corréus, acolhendo embargos de declaração da autora e esclarecendo que teriam sido devolvidos, apenas, 5 (cinco) dias do prazo recursal, não prejudica a tempestividade de tais recursos.
5. A jurisprudência desta Corte converge no sentido de dispensar a parte de protocolizar requerimento específico com a finalidade de obter a restituição de prazo. Assim, a corré que não peticionou com essa finalidade também se beneficia da reabertura do prazo.
6. As indenizações disciplinadas no art. 1.538, §§ 1º e 2º, do CC/1916 têm natureza de reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, a aleijão ou deformidade que, segundo Yussef Said Cahali, "destrói, ou pode destruir, a justa aspiração da mulher, de achar correspondência aos seus afetos, de constituir um lar" (Dano Moral. 4ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 229). Sob esse enfoque, a condenação imposta nesse ponto não revela julgamento extra petita. Isso porque a autora, na petição inicial, (i) afirmou ter sofrido, também, dano estético, relacionando-o ao artigo 1.538 do CC/1916, (ii) sustentou que "o dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso", e (iii) postulou, ao final, indenização por danos estéticos e morais em valor único. Ademais, acolhido o referido valor na sentença, os réus apelaram para requerer, entre outros pedidos, a redução da importância fixada a título de danos estéticos e morais, o que foi acolhido, tendo o Tribunal de origem arbitrado o valor, em sua totalidade, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), mas desmembrando-o em duas parcelas indenizatórias.
7. A indenização disciplinada no art. 1.538, § 2º, do CC/1916 não é afastada pelo simples fato de a autora ter se casado após o evento danoso e se separado posteriormente. A expressão "mulher solteira ou viúva" deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, abrangendo a "mulher não casada", aí inserida a que se separou.
8. Carece de prequestionamento a alegação relativa ao bis in idem, além de não comprovado o dissídio jurisprudencial acerca do tema.
9. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
10. No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio. A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio. Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior.
11. Sucumbência mínima da autora, impondo-se aos corréus arcar com as custas e com os honorários advocatícios, como fixados na sentença.
12. Recurso especial da autora desprovido. Recurso do corréu provido em parte para afastar a condenação em lucros cessantes.
(REsp 1080597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916. NATUREZA DE DANO MORAL. MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
1. Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que, apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o aresto que julgou as apelações.
Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL, em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
2. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que a Corte local apreciou todos os aspectos processuais necessários, no caso concreto, para o deslinde da questão pertinente à tempestividade das apelações interpostas pelos corréus. Ademais, o prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela autora encontra-se suficientemente caracterizado, mesmo implicitamente em relação a algumas normas, porque a matéria processual respectiva foi enfrentada.
3. Eventual equívoco ou imprecisão contida em decisão do magistrado não pode prejudicar a parte que, em decorrência do referido decisum, venha a ser induzida a erro. Precedentes.
4. No caso concreto, requerida por corréu, de forma genérica, a reabertura do prazo para apelar por falta de acesso ao processo e acolhido tal pedido mediante decisão igualmente genérica, com um simples "Defiro", presume-se a reabertura do prazo integralmente e em dobro (art. 191 do CPC). Em tal contexto, decisão exarada pelo magistrado posteriormente ao protocolo das apelações dos corréus, acolhendo embargos de declaração da autora e esclarecendo que teriam sido devolvidos, apenas, 5 (cinco) dias do prazo recursal, não prejudica a tempestividade de tais recursos.
5. A jurisprudência desta Corte converge no sentido de dispensar a parte de protocolizar requerimento específico com a finalidade de obter a restituição de prazo. Assim, a corré que não peticionou com essa finalidade também se beneficia da reabertura do prazo.
6. As indenizações disciplinadas no art. 1.538, §§ 1º e 2º, do CC/1916 têm natureza de reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, a aleijão ou deformidade que, segundo Yussef Said Cahali, "destrói, ou pode destruir, a justa aspiração da mulher, de achar correspondência aos seus afetos, de constituir um lar" (Dano Moral. 4ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 229). Sob esse enfoque, a condenação imposta nesse ponto não revela julgamento extra petita. Isso porque a autora, na petição inicial, (i) afirmou ter sofrido, também, dano estético, relacionando-o ao artigo 1.538 do CC/1916, (ii) sustentou que "o dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso", e (iii) postulou, ao final, indenização por danos estéticos e morais em valor único. Ademais, acolhido o referido valor na sentença, os réus apelaram para requerer, entre outros pedidos, a redução da importância fixada a título de danos estéticos e morais, o que foi acolhido, tendo o Tribunal de origem arbitrado o valor, em sua totalidade, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), mas desmembrando-o em duas parcelas indenizatórias.
7. A indenização disciplinada no art. 1.538, § 2º, do CC/1916 não é afastada pelo simples fato de a autora ter se casado após o evento danoso e se separado posteriormente. A expressão "mulher solteira ou viúva" deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, abrangendo a "mulher não casada", aí inserida a que se separou.
8. Carece de prequestionamento a alegação relativa ao bis in idem, além de não comprovado o dissídio jurisprudencial acerca do tema.
9. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
10. No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio. A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio. Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior.
11. Sucumbência mínima da autora, impondo-se aos corréus arcar com as custas e com os honorários advocatícios, como fixados na sentença.
12. Recurso especial da autora desprovido. Recurso do corréu provido em parte para afastar a condenação em lucros cessantes.
(REsp 1080597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial de
PAULA CRISTINA ROMANOFF e negou-lhe provimento, e conheceu em parte
do recurso especial de ODON FERREIRA DA COSTA e deu-lhe parcial
provimento para afastar a condenação em lucros cessantes, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000326 SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00128 ART:00460LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01538 PAR:00002
Veja
:
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