REsp 1081099 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0180687-7
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS FISCAIS E ECONÔMICOS CONCEDIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DE MONTADORAS DE AUTOMÓVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR LEIS LOCAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 7.347/1985. CONCESSÃO DE MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA. ART. 151, I, DO CTN.
RECURSO DA EMPRESA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NA INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INTERDITA DO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná.
1.1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
1.2. O acórdão alvejado, relativamente aos arts. 1º, parágrafo único, IV; e 2º da Lei Complementar n. 24/1975, utilizou-se de fundamentação eminentemente constitucional, ao assentar que o diploma em foco não padece de nenhuma inconstitucionalidade e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, nesse ponto, ressoa a incompetência do STJ para emitir juízo de valor.
1.3. A alegação de contrariedade aos arts. 152, 153, 154 e 155-A do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida. Isso porque o acórdão recorrido, na parte em que alude sobre à dispensa de correção monetária sobre os créditos de ICMS, firmou sua compreensão com supedâneo nas Lei Estaduais n. 9.895/92 e 11.580/1196 e no art.
174 da Constituição Federal.
1.4. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública, deve ser aplicado, por analogia, o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 21 da Lei 7.347/1985. Tal entendimento se deve ao fato de que a ação civil pública e a ação popular objetivam a proteção dos mesmos direitos difusos e coletivos. Precedentes: AgRg no REsp 1.150.786/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no AREsp 213.642/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2013; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 9/12/2002.
1.5. A moratória concedida às empresas recorridas, relativamente ao ICMS, não é benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita. Deveras, a moratória está inserida na categoria de suspensão do crédito tributário, conforme preceitua o inciso I do art. 151 do Código Tributário Nacional: "[s]uspendem a exigibilidade do crédito tributário: moratória". Sob esse ângulo, convém assinalar que a moratória consiste na concessão de prazo diferenciado para o recolhimento do tributo ou contribuição, normalmente, ainda não vencidos.
2. Recurso especial da empresa.
2.1. O acórdão recorrido firmou a sua compreensão sob a argumentação de que o indigitado protocolo de intenções não criou nem direitos e nem obrigações para as partes pactuantes, concluindo que a data da sua assinatura não é servil a deflagrar o prazo prescricional do direito do Parquet paranaense ajuizar ação civil pública questionando os benefícios fiscais e econômicos concedidos, pelo Estado do Paraná, às empresas recorridas, já que não surtiu nenhum efeito jurídico do documento em foco. Logo, rever tal entendimento demanda nova incursão nos termos do protocolo de intenções, documento esse insindicável por esta corte por força do óbice contido na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual: "[a] simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
2.2. O óbice sumular supra também se aplica ao cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque "[a] incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgRg no AREsp 507.858/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 502.629/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no AREsp 142.157/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/2/2014.
3. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial da empresa não conhecido.
(REsp 1081099/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS FISCAIS E ECONÔMICOS CONCEDIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DE MONTADORAS DE AUTOMÓVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR LEIS LOCAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 7.347/1985. CONCESSÃO DE MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA. ART. 151, I, DO CTN.
RECURSO DA EMPRESA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NA INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INTERDITA DO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná.
1.1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
1.2. O acórdão alvejado, relativamente aos arts. 1º, parágrafo único, IV; e 2º da Lei Complementar n. 24/1975, utilizou-se de fundamentação eminentemente constitucional, ao assentar que o diploma em foco não padece de nenhuma inconstitucionalidade e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, nesse ponto, ressoa a incompetência do STJ para emitir juízo de valor.
1.3. A alegação de contrariedade aos arts. 152, 153, 154 e 155-A do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida. Isso porque o acórdão recorrido, na parte em que alude sobre à dispensa de correção monetária sobre os créditos de ICMS, firmou sua compreensão com supedâneo nas Lei Estaduais n. 9.895/92 e 11.580/1196 e no art.
174 da Constituição Federal.
1.4. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública, deve ser aplicado, por analogia, o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 21 da Lei 7.347/1985. Tal entendimento se deve ao fato de que a ação civil pública e a ação popular objetivam a proteção dos mesmos direitos difusos e coletivos. Precedentes: AgRg no REsp 1.150.786/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no AREsp 213.642/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2013; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 9/12/2002.
1.5. A moratória concedida às empresas recorridas, relativamente ao ICMS, não é benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita. Deveras, a moratória está inserida na categoria de suspensão do crédito tributário, conforme preceitua o inciso I do art. 151 do Código Tributário Nacional: "[s]uspendem a exigibilidade do crédito tributário: moratória". Sob esse ângulo, convém assinalar que a moratória consiste na concessão de prazo diferenciado para o recolhimento do tributo ou contribuição, normalmente, ainda não vencidos.
2. Recurso especial da empresa.
2.1. O acórdão recorrido firmou a sua compreensão sob a argumentação de que o indigitado protocolo de intenções não criou nem direitos e nem obrigações para as partes pactuantes, concluindo que a data da sua assinatura não é servil a deflagrar o prazo prescricional do direito do Parquet paranaense ajuizar ação civil pública questionando os benefícios fiscais e econômicos concedidos, pelo Estado do Paraná, às empresas recorridas, já que não surtiu nenhum efeito jurídico do documento em foco. Logo, rever tal entendimento demanda nova incursão nos termos do protocolo de intenções, documento esse insindicável por esta corte por força do óbice contido na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual: "[a] simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
2.2. O óbice sumular supra também se aplica ao cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque "[a] incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgRg no AREsp 507.858/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 502.629/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no AREsp 142.157/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/2/2014.
3. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial da empresa não conhecido.
(REsp 1081099/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial do Ministério Público do
Estado do Paraná e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer
do recurso especial da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Impedido o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"É desnecessário que todos os signatários do protocolo de
acordo integrem o polo ativo desta ação civil pública. Isso porque
tal protocolo constituiu mera carta de intenções, na qual foram
exteriorizadas apenas as pretensões das partes, sendo certo que a
sua assinatura não obrigou e nem vinculou os seus signatários.
Ademais, a pretensão do Ministério Público do Estado Paraná,
precisamente de anular as cláusulas contratuais de financiamento e
de incentivos fiscais, caso seja acolhida, irá apenas causar efeitos
no patrimônio jurídicos das empresas que integram o polo passivo da
ação civil pública, sem interferir no daqueles que apenas assinaram
o protocolo de acordo".
"Não se verifica ausência de condição de procedibilidade da
ação civil pública em razão de vício ocorrido no inquérito civil,
por violação do princípio do devido processo legal. É que o
inquérito civil é procedimento administrativo de colheita de
elementos de convicção, para eventual propositura de ação civil
pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00021LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00001 ART:00155LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00014LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃOPOPULAR - ANALOGIA) STJ - AgRg no REsp 1150786-PR, EARESP 213642-RN, AgRg no REsp 1185347-RS, REsp 406545-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE IDENTIDADEENTRE OS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO) STJ - AgRg no AREsp 507858-CE, AgRg no AREsp 502629-RS, EDcl no AREsp 142157-DF
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