REsp 1083023 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0187380-0
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.
2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a responsabilidade do empregador não sob o enfoque do dolo e da culpa, mas com base no risco da atividade econômica.
3. Estando a integridade física do empregado exposta a maiores riscos em prol da obtenção de lucro para a sociedade empresária empregadora, deve esta arcar com os riscos dessa maior exposição, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo operário, passando o fato de terceiro a se caracterizar como fortuito interno.
Precedentes do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1083023/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.
2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a responsabilidade do empregador não sob o enfoque do dolo e da culpa, mas com base no risco da atividade econômica.
3. Estando a integridade física do empregado exposta a maiores riscos em prol da obtenção de lucro para a sociedade empresária empregadora, deve esta arcar com os riscos dessa maior exposição, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo operário, passando o fato de terceiro a se caracterizar como fortuito interno.
Precedentes do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1083023/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Ministro Raul Araújo, negando provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, e os votos do Ministro Luis Felipe Salomão,
Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Antonio Carlos Ferreira,
acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do
Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] o nexo de causalidade - por não estar contido no desvio
de função -, não queda demonstrado, uma vez que o dano adveio de
evento inteiramente estranho à atividade de transporte desempenhada
pela empresa empregadora (fato exclusivo de terceiro), e que não
guarda qualquer relação com o serviço praticado pelo empregado,
ainda que em desvio de função, configurando caso fortuito externo
(art. 1058 do CC/1916).
[...] o fato de terceiro rompeu o nexo causal entre o dano e a
conduta do empregador/transportador, pois era imprevisível e
autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria
empresa, seja ela considerada como transportadora de passageiros ou
empregadora".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01058LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 PAR:ÚNICO
Veja
:
(INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO EMPREGADOR) TST - RR 496-05.2012.5.09.0011, RR 103-27.2010.5.11.0001, ARR 453-45.2012.5.09.0245, RR 210400-90.2005.5.04.0030, RR 1954-34.2011.5.10.0021, RR 160-77.2012.5.10.0009, RR 8000-17.2009.5.04.0008(VOTO VENCIDO - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - ROMPIMENTO DO NEXO DECAUSALIDADE POR FATO DE TERCEIRO) STJ - REsp 1136885-SP(VOTO VENCIDO - TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - RESPONSABILIDADE DAEMPRESA AFASTADA) STJ - AgRg no REsp 823101-RJ, AgRg no REsp 620259-MG, AgRg na Rcl 12695-RJ, EDcl no REsp 1351784-SP, AgRg no REsp 748322-RS, REsp 768855-MS
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