REsp 1083291 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0189838-6
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)
Ementa
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Para efeito de
recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem
notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo
desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei
Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado,
Honildo Amaral de Mello Castro, Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram, oralmente, o Dr. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS,
pelo Recorrente MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA, o Dr. MÁRIO LUIZ
DELGADO, pela Recorrida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO
ALEGRE - CDL e o Dr. JEFFERSON SANTOS MENINI, pelo SERASA.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2009RSSTJ vol. 38 p. 162
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento,
da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em
cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige
tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito
comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo
credor.
Veja
:
(INSCRIÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO - AR) STJ - AGRG NO AG 1019370-RJ, AG 1083127-RS, RESP 1087132-RS, AGRG NO AG 1036919-RJ, RESP 1065096-RS, AGRG NO RESP 1058904-RJ, RESP 926683-RO, AG 730946-RJ, AGRG NO AG 727440-RJ, AGRG NO AG 833769-RS(CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO - AR - APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ) STJ - RESP 698045-RJ, AGRG NO RESP 620284-RS(CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO - AR - MATÉRIA DE DIREITO) STJ - AGRG NO AG 833769-RS(NOTIFICAÇÃO - DEVEDOR - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR) STJ - RESP 893069-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C") STJ - AGRG NO AG 723758-SP, AGRG NO AG 653123-RS(RECURSO REPETITIVO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DODEVEDOR) STJ - RESP 1061134-RS, RESP 1062336-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
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