REsp 1085134 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0194116-3
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO A DEPENDENTE DE SERVIDOR DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 40 DA CF E DO ART. 217 DA LEI N. 8.112/90.
I - A pensão por morte é devida tão somente ao servidor em efetivo exercício ou aposentado, razão pela qual incabível a sua concessão no caso de demissão - a bem do serviço público - daquele que antes seria considerado o instituidor do benefício, em razão do rompimento completo do vínculo com a Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 217 da Lei n.
8.112/90.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1085134/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO A DEPENDENTE DE SERVIDOR DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 40 DA CF E DO ART. 217 DA LEI N. 8.112/90.
I - A pensão por morte é devida tão somente ao servidor em efetivo exercício ou aposentado, razão pela qual incabível a sua concessão no caso de demissão - a bem do serviço público - daquele que antes seria considerado o instituidor do benefício, em razão do rompimento completo do vínculo com a Administração Pública. Inaplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 217 da Lei n.
8.112/90.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1085134/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA, pela parte RECORRENTE:
ELCY DA COSTA SAYÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00005(REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00215LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
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