REsp 1085178 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0191126-2
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.
3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.
4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.
3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.
4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti,
acompanhando o Relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...]o furto não pode ser caracterizado como hipótese de
fortuito externo [...], excludente de responsabilidade, porquanto,
na verdade, consubstancia circunstância altamente previsível por
aquele que exerce a atividade de guarda de veículos. Além disso, a
obrigação de garantir a integridade do bem é ínsita à própria
atividade desenvolvida pelas empresas que exploram o estacionamento
de automóveis".
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...]a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do
ônus da prova 'ope legis' (CDC, art. 14), atributos da relação
jurídica na qual se sub-rogou a seguradora, beneficiam a
sub-rogada. Ao contrário, eventual fragilidade ou
hipossuficiência econômica de determinado consumidor, passível
de ser considerada para efeito da inversão do ônus da prova
facultada pelo art. 6º do mesmo Código, não é integrante do
núcleo material da relação jurídica, não podendo ser invocada pela
seguradora".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000188LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00349 ART:00786LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000130
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC - DECISÃO QUEENFRENTOU OS ASPECTOS ESSENCIAIS DA LIDE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, AgRg no Ag 1407760-RJ, AgRg no Ag 638361-PB, AgRg no REsp 705187-SC(DIREITO DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE REPARAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO -SEGURADORA QUE SUB-ROGA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 271489-SP, REsp 1321739-SP, AgRg no REsp 1202756-RJ, AgRg no AgRg no Ag 256225-SP, REsp 802442-SP, REsp 302212-RJ(DIREITO CIVIL - SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO - FURTO DE VEÍCULO EM SEUESTABELECIMENTO - RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA DA VÍTIMA - DIREITODE REGRESSO) STJ - REsp 976531-SP, REsp 303776-SP, AgRg no REsp 1169418-RJ, AgRg no REsp 1121435-SP, REsp 982492-SP, REsp 131662-SP, REsp 177975-SP, REsp 68609-SP
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