REsp 1086944 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0208077-0
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002.
Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1086944/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002.
Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1086944/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, preliminarmente, por maioria, rejeitou
a questão de ordem que suscitava a competência da Corte Especial
para o julgamento do feito, vencidos os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima que votaram pela afetação à
Corte Especial. No mérito, a Seção, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora, quanto ao mérito, os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
A Dra Mirian Kiyoko Murakawa sustentou oralmente pela recorrente.
A Dra. Elza Maria Lemos Pimentel sustentou oralmente pela União.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2009
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1086944-SP.
Veja
:
(APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS DE 6% AO ANO) STJ - RESP 904264-RS, AGRG NO AGRG NO RESP 1011163-PR(CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/1997) STF - RE 453740/RJ
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(ARTIGO ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001(MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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