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Jurisprudência


REsp 1086969 / DFRECURSO ESPECIAL2008/0193207-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional de Brasília - BRB, na qual os recursos para o financiamento do mútuo são oriundos do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social, implementado por intermédio da Agência Especial de Financiamento - FINAME. As instâncias ordinárias não acolheram as matérias de defesa veiculadas nos embargos à execução (ilegitimidade do exequente, incidência do CDC, nulidade da execução por falta do título executivo, cerceamento de defesa, impossibilidade de capitalização de juros, descabida incidência da TJLP e indevida imposição de multa moratória prevista no artigo 42 Resolução nº 665/87 do BACEN, em detrimento daquela prevista no contrato), julgando-as improcedentes. Na sessão do dia 06/05/2014, o colegiado da Quarta Turma, à unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pelo embargante e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para acolher fração dos embargos à execução e excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato. O acórdão transitou em julgado e baixados os autos à origem, com o prosseguimento da execução, a casa bancária, parte recorrida, apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduziu não ter sido intimada de qualquer ato processual em virtude da ausência de intimação dos patronos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, fora restabelecida a autuação e, em data de 05/05/2015, perante o órgão fracionário desta Quarta Turma fora acolhida Questão de Ordem para, em razão da ausência de intimação dos advogados da parte recorrida acerca da inclusão do feito em pauta e de seu julgamento, reputar-se nulos todos os atos judiciais praticados no âmbito desta Corte Superior, com a posterior inclusão do feito em pauta para julgamento. 1. Nas relações cambiárias (norteadas, dentre outros, pelo princípio da cartularidade), figura como credor aquele indicado como tal no respectivo título, sendo certo que, na hipótese em foco, consta o BRB neste pólo da relação cartular, o que lhe confere, inequivocamente, legitimidade para promover a ação de execução. 2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação da cártula original nesta execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. No caso, sendo inaplicável o diploma consumerista, restou inviabilizada a inversão probatória prelecionada no artigo 6º, VIII do CDC, razão porque, a alegação de adequada comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, inciso I do CPC) ficou obstada por incidência da súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal local declarou não comprovados os vícios ou defeitos do contrato no tocante à onerosidade excessiva. 5. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Precedentes. 6. Incidência da súmula 284/STF, pois o artigo 1062 do Código Civil de 1916 apontado como malferido no apelo nobre é relativo à limitação dos juros moratórios e não aos juros remuneratórios como faz crer o recorrente, o que denota a deficiência das razões recursais. Evidencia-se que a parte faz uso do referido diploma a fim de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela financeira em 11% ao ano. Entretanto, a despeito de se tratar, na hipótese, de cédula de crédito comercial, no bojo da qual, considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), inviável conferir trânsito à insurgência, nos termos propostos pelos recorrentes, no sentido de limitar os juros remuneratórios a 6% ao ano com base no artigo 1062 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, pois o diploma normativo em questão (artigo 1062 do Código Civil de 1916) diz respeito à limitação dos juros moratórios, cobrados em virtude da mora/atraso, e não dos juros da fase de normalidade contratual (juros remuneratórios) a evidenciar a deficiência das razões recursais. 7. É admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção monetária, desde que pactuada, nos termos da súmula 288/STJ. Na espécie, a Corte local expressamente declarou que em razão da não produção da prova pericial, decorrente da desistência postulada pela própria embargante, impossível verificar a existência de irregularidade na cobrança da TJLP, tampouco que tenha sido utilizada da forma diversa da legalmente permitida (súmula 288/STJ). Mostra-se inviável a análise das cláusulas contratuais e das demais provas reunidas nos autos a fim de constatar o contrário, sob pena de violação aos anunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 8. Tanto a penalidade constante da cláusula 19ª do contrato, quanto a multa prevista no artigo 42 da Resolução 665/87 servem ao mesmo propósito, qual seja, o de apenar a parte que deixa de cumprir/adimplir o contrato no tempo e modo ajustados. Inafastável, pois, a conclusão de que ambas as penalidades consubstanciam, na verdade, cláusula penal moratória. Por expressa previsão (art. 1º), as estipulações previstas na Resolução nº 665/87 são aplicáveis de forma genérica a todos os contratos de colaboração financeira do BNDES, salvo se houver incompatibilidade com as cláusulas do próprio contrato. Na hipótese ora em exame, a cédula de crédito comercial firmada pelas partes já contempla cláusula específica para o caso de inadimplemento (cláusula 19ª), estipulando o pagamento, a incidir sobre o valor do débito, de "multa legal e convencional de 2% (dois por cento), devida a partir do vencimento" . Assim, inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 ao presente caso, visto que sua incidência é apenas subsidiária, quando for compatível com os termos do ajuste, o que não ocorre no caso, haja vista constar do ajuste cláusula específica para o tratamento da mora contratual. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato. (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00919 ART:01062LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED RES:000665 ANO:1987 ART:00042(BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00411LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000093 SUM:000288LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO - CÓPIA) STJ - REsp 820121-ES, AgRg no REsp 1218604-MG(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATIVIDADEECONÔMICA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - EDcl no Ag 1371143-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 280118-SP, AgRg no AREsp 50419-SP(CÉDULAS DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) STJ - AgRg no AREsp 114243-DF, AgRg no REsp 1069362-PR, AgRg no REsp 645990-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1106028-MT, AgRg no REsp 911100-MS(RECURSO ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LOGO PRAZO -INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1070410-SC, AgRg no REsp 920423-AL
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