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Jurisprudência


REsp 1090720 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0209397-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PERMISSÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA ESCOLHA DE OUTRO FORO. AÇÕES AJUIZADAS NA INGLATERRA. SENTENÇAS PROFERIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA NO BRASIL PELA PARTE SUCUMBENTE NO TERRITÓRIO INGLÊS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. 1. Tendo sido extinta a ação declaratória por faltar ao Poder Judiciário brasileiro jurisdição sobre o feito - matéria objeto dos recursos especiais -, os efeitos da superveniente homologação de sentença estrangeira acerca da referida demanda somente poderão ser enfrentados se reconhecida a jurisdição nacional. Isso porque, sem jurisdição e sem competência, não é permitido ao magistrado nem ao STJ decidir nenhuma outra questão jurídica, meritória ou processual. 2. As matérias relacionadas para efeito de comprovar a afronta ao art. 535 do CPC/1973 foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sobretudo à luz dos arts. 88, 89 e 90 do CPC/1973, de cláusula contratual e, ainda, da livre aceitação pelas partes da jurisdição estrangeira. Omissões, portanto, descaracterizadas. 3. Apesar de reconhecer a jurisdição concorrente com fundamento no art. 88, I, do CPC/1973 e no próprio contrato (cláusula 14.2), o TJRJ afastou a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista que contratantes e contratadas ajuizaram demandas no foro inglês e, somente depois de sentenciados os respectivos processos, a empresa cessionária dos supostos direitos das partes sucumbentes propôs ação declaratória no Brasil com o propósito de rediscutir questões decididas pela Justiça alienígena. Em tais circunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano internacional, mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura brasileira. 4. Diante da impossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe à recorrente alegar a existência de fraude vinculada à cláusula de eleição de foro e de aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês. 5. Sendo vedado às cedentes ajuizar a presente ação no Brasil, também não poderia fazê-lo a cessionária, que possui os mesmos direitos daquelas, não mais. 6. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de semelhança fática entre os casos confrontados. 7. Não sendo partes nesta demanda, cabe às cedentes, para interpor recurso especial, comprovar "o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", nos termos do art. 499, § 3º, do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 5 do STJ, considerando a necessidade de examinar integralmente as cláusulas do contrato assinado entre a cessionária, autora desta ação, e as cedentes, com recursos especiais distintos. 8. Verificada a cessão de supostos créditos disputados judicialmente (art. 358 do CC/2002), não incide o direito à evicção em favor da cessionária, disciplinado no art. 359 do CC/2002, sendo certo não ter existido hipótese de "retomada" nem "perda" de domínio ou posse de bem adquirido pela cessionária. Fica afastada a legitimidade recursal das cedentes também por essa razão. 9. Recurso especial interposto por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. conhecido em parte e desprovido. Recurso interposto por FSO CONTRUCTION INC. e outras não conhecido. (REsp 1090720/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial interposto por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA e negou-lhe provimento e não conheceu do recurso especial interposto por FSO CONTRUCTION INC e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Processo referente à Plataforma P-36.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00080 INC:00001 INC:00002 ART:00089 ART:00090 ART:00267 INC:00005LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00012 ART:00017LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00358 ART:00359 ART:00457
Veja : (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - VENIRE CONTRA FACTUMPROPRIUM) STJ - SEC 349-JP(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - JUÍZO ARBITRAL - VENIRECONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - REsp 616-RJ, SEC 10093-EX(BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - AgRg no REsp 1256578-PE, REsp 1529742-RJ, AgRg no AREsp 375407-RJ, REsp 1231646-MA, AgRg no REsp 1095441-RS, REsp 416611-DF
Sucessivos : REsp 1091299 RJ 2008/0207981-6 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/08/2016
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