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Jurisprudência


REsp 1091392 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0197101-5

Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HOMICÍDIO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. REUNIÃO DO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UMA ÚNICA FIGURA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, exige-se que os delitos perpetrados sejam da mesma espécie, motivo pelo qual não se aplica ao condenado que comete homicídios (art. 121, § 2º, III e V, do CP) e estupros, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 2. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. 3. Em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, tal compreensão deve retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei. 4. Na hipótese, sendo duas vítimas diferentes, o réu deve ser condenado pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, III e V, do CP), em continuidade delitiva, bem como pela prática de dois estupros, em continuidade delitiva, somando-se as penas, ao final, pelo concurso material entre os delitos de espécies distintas. 5. Recurso especial parcialmente provido e habeas corpus concedido de ofício, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para aplicar a continuidade delitiva, apenas aos crimes de mesma espécie, e a lei penal mais benéfica retroativamente (Lei 12.015/09). (REsp 1091392/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00121 PAR:00002 INC:00003 INC:00005 ART:00213 ART:00214LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (CRIMES SEXUAIS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009 - APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA) STJ - HC 274848-SP, AgRg no HC 239255-SP, AgRg no HC 249879-SP, HC 317372-SP
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