main-banner

Jurisprudência


REsp 1091393 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0217717-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp 1091393/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, recebendo o pedido de assistência da União apenas para efeitos do procedimento repetitivo do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente, pela Caixa Seguradora S.A., o Dr. Marcellus Sachet Ferreira; pela Caixa Econômica Federal S.A., o Dr. Leonardo Groba Mendes; e pela Recorrida, o Dr. Manoel Antônio Bruno Neto. Prestou esclarecimentos de fato o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : DJe 25/05/2009
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1091393-SC, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Outras informações : É cabível a manifestação da União Federal na hipótese de recurso especial julgado com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, tendo em vista a relevância da matéria e a faculdade prevista no artigo 3º, inciso I, da Resolução/STJ nº 08/2008.
Veja : (SFH - COBERTURA DO FCVS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CEF) STJ - RESP 637302-MT(CEF - FALTA DE INTERESSE NA DEMANDA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇAESTADUAL) STJ - AGRG NO RESP 1075589-RS, AGRG NO RESP 811069-PR, CC 18249-RS, CC 21412-RS, AG 1029396-SC, CC 66553-RS, RESP 1075589-RS, AG 1088501-SC, RESP 975096-SC, AG 930314-SC, RESP 973729-SC
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Mostrar discussão