REsp 1094571 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0215442-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial para anular as decisões de
primeira e segunda instâncias para que o feito tenha regular
prosseguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese:
"Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
04/02/2013
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2013
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque
prescrito, em face do emitente, sem indicação do negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula, pois, no procedimento monitório,
cujo propósito é propiciar a celeridade na formação do título
executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da
iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de
opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai
sobre ele o ônus probatório.
É cabível a ação monitória ajuizada em face do emitente,
fundada em cheque prescrito, sem indicação ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula, pois de acordo com a jurisprudência
do STJ, o autor da ação não precisa, na exordial, mencionar ou
comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque
prescrito, o que, contudo, não impede que o requerido, em embargos à
monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do
contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
É cabível a ação monitória ajuizada em face do emitente,
fundada em cheque prescrito, sem demonstração na inicial do negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula, porquanto a falta de
indicação da causa debendi não tem o condão de, por si só,
inviabilizar a ampla defesa do sacador da cártula, na medida em que,
conforme precedentes do STJ, a tutela diferenciada introduzida pela
ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo
possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a
ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via
reconvencional.
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AVALISTA - ILEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - REsp 1022068-SP, REsp 200492-MG, REsp 707979-MG, AgRg no REsp 849102-SP(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE -ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg no Ag 1361869-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1158386-DF, AgRg no REsp 1265979-AL, AgRg no Ag 839108-MG, EDcl no AgRg no REsp 707116-MS, AgRg no Ag 1143036-RS, REsp 926312-SP, REsp 419477-RS, REsp 471392-RS, REsp 285223-MG, REsp 537038-RS, AgRg no Ag 564892-RS, REsp 440653-PR, REsp 262657-MG(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSADEBENDI - AMPLA DEFESA) STJ - REsp 222937-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102A ART:1102B ART:1102C(ARTIGO 1.102-A, 1.102-B E 1.102-C ACRESCENTADOS PELA LEI 9.079/1995)LEG:FED LEI:009079 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000299LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00027 ART:00061
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