REsp 1094846 / MSRECURSO ESPECIAL2008/0222420-4
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes.
2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1094846/MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 03/06/2009)
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes.
2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1094846/MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 03/06/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do
Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando
Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami
Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente, pelo Recorrente, o Dr. Nelson Buganza Júnior.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2009REVPRO vol. 179 p. 247
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
Não é possível a aplicação da presunção da verdade dos fatos
que a parte pretende provar por meio de documento na hipótese em que
o requerido não apresenta o documento em ação cautelar de exibição
de documento, pois a natureza jurídica da cautelar é de medida
assecuratória, e não antecipatória, da produção de prova, e apenas o
juiz da ação principal produzirá a prova e poderá aplicar a pena de
confissão, e, também, a presunção de veracidade não é regra
procedimental, não se inserindo na previsão do artigo 845 do CPC, o
qual determina que são aplicáveis à ação cautelar os artigos que
regem o procedimento do incidente de exibição de documento.
Veja
:
STJ - RESP 204807-SP (RJADCOAS 21/110), RESP 403507-DF, RESP 473122-MG (RSTJ 185/447), RESP 619209-PR, RESP 887332-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 ART:00844 ART:00845 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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