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Jurisprudência


REsp 1095523 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0227295-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 ? deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa ?, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando a Relatora, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho (com ressalva de entendimento), Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Data do Julgamento : 26/08/2009
Data da Publicação : DJe 05/11/2009
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1095523-SP, que foram parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : (DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO - SÚMULA 44 DO STJ) STJ - AGRG NOS ERESP 198358-SP, AGRG NO RESP 282268-SP, RESP 944076-SP, ERESP 198454-SP, RESP 251020-SP, RESP 213046-SP, ERESP 180197-SP, RESP 1015332-SP, RESP 1077533-SP, RESP 1056420-SP, RESP 1051761-SP, AG 1016735-SP RESP 286327-SP, RESP 399916-SP,(REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - GRAU MÍNIMO DE DISACUSIA) STJ - RESP 1077533-SP(SÚMULA 44 DO STJ - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - ERESP 178081-SP(PREENCHIMENTO - REQUISITO - BENEFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - ERESP 207715-SP(TERMO INICIAL - BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - AR 3125-SP, AGRG NO AG 343192-SC, RESP 305245-SC, RESP 365072-SP(TERMO INICIAL - BENEFÍCIO - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - RESP 543533-SP, AGRG NO AG 999118-SP, AG 1104492-SP, ERESP 850911-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 INC:00002LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000044LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00043 PAR:00001 LET:A ART:00086 PAR:00004
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