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Jurisprudência


REsp 1097042 / DFRECURSO ESPECIAL2008/0227970-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1097042/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), que deram provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. O Dr. Fernando Antônio Calmon Reis sustentou oralmente pelo recorrente.

Data do Julgamento : 24/02/2010
Data da Publicação : DJe 21/05/2010
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1097042-DF. Veja a Pet 11805-DF, em que houve revisão da tese repetitiva.
Palavras de resgate : NAÇÕES UNIDAS, ONU, STREPITU IUDICII.
Outras informações : É exigível a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal na hipótese de crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas ou familiares, pois o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringiu a aplicação da Lei 9.099/95 quanto ao crime apenas no tocante à exclusão do procedimento sumaríssimo e às medidas despenalizadoras, permitindo a representação da vítima e a possibilidade de renúncia à representação em juízo, permitindo à vítima um juízo discricionário quanto ao prosseguimento da ação penal à reconciliação com o agressor. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é exigível a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal na hipótese de crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas ou familiares, pois o artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 para os crimes nela definidos, alterando a natureza da ação penal de pública condicionada à representação para incondicionada, conforme a regra geral estabelecida no artigo 100 do Código Penal, além de conferir proteção mais efetiva à vítima da violência doméstica, de acordo com o comando constitucional de proteção da unidade familiar e com precedentes do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) Não é exigível a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal na hipótese de crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas ou familiares, pois a Lei Maria da Penha buscou conferir maior proteção à vítima da violência doméstica e atender ao interesse público, nos termos da Constituição Federal e dos tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Veja : (LESÃO CORPORAL LEVE - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA) STJ - HC 110965-RS, HC 137620-DF, HC 113608-MG(REPRESENTAÇÃO - VONTADE DA VÍTIMA) STJ - HC 96992-DF(VOTO VENCIDO - LESÃO CORPORAL LEVE - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - HC 108098-PE, RESP 1050276-DF, HC 91540-MS, HC 130000-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00011 ART:00012 ART:00016 ART:00017 ART:00041 ART:00044LEG:FED LEI:010886 ANO:2004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00100 ART:00129 PAR:00009 ART:00147 ART:00225LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00088LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003 ART:00226 PAR:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CVC:****** ANO:1979(CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRAA MULHER, PROMULGADA PELO DECRETO 4.377/2002)LEG:FED DEC:004377 ANO:2002
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