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Jurisprudência


REsp 1098365 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0225191-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva pessoal da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, restou aprovada a tese de que os juros de mora em DPVAT são devidos a partir da citação. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou oralmente o Dr. SERGIO BERMUDES pela Recorrente ITAÚ SEGUROS S/A.

Data do Julgamento : 28/10/2009
Data da Publicação : DJe 26/11/2009RSSTJ vol. 41 p. 188
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Doutrina : OBRA : SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, 3ª ED., CAMPINAS, SERVANDA, 2008, P. 23-24. AUTOR : RAFAEL TÁRREGA MARTINSOBRA : CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO, V. 1, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2009, P. 269-270. AUTOR : HUMBERTO THEODORO JÚNIOROBRA : COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 2, 10ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2004, P. 202. AUTOR : MONIZ DE ARAGÃO
Veja : STJ - RESP 665282-SP, AGRG NO AG 998663-PR, AGRG NO RESP 936053-SP, AGRG NO RESP 955345-SP, RESP 546392-MG (RSTJ 203/402) STF - RE 91164, RE 73719, RE 89913
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001186 ANO:1939LEG:FED DEL:000073 ANO:1966LEG:FED DEL:000814 ANO:1969LEG:FED LEI:006194 ANO:1974LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:0543C
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