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Jurisprudência


REsp 1099212 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0233515-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e conhecendo em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, a Segunda Seção, por maioria, conhecer, em parte, do recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, que lhe davam parcial provimento. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão anterior, os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, e, nesta sessão, em voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Massami Uyeda (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : DJe 04/04/2013
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : VALOR RESIDUAL DE GARANTIA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. MASSAMI UYEDA) É cabível a devolução ao arrendatário do valor residual garantido pago antecipadamente quando, em razão de ação de reintegração de posse ajuizada pelo arrendante por inadimplemento ao contrato de arrendamento mercantil, há a retomada da posse direta do bem objeto de leasing, visto que, com a retomada da posse, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem, devendo-se reconhecer, pois, o direito à devolução do valor residual antecipado em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, segundo o entendimento do STJ.
Veja : (ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA -DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA) STJ - EREsp 213828-RS(ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA -REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 294779-SP(ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA -REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEVOLUÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 373674-PR(LEASING FINANCEIRO - CARÁTER DE FINANCIAMENTO - PREPONDERÂNCIA) STF - RE 547245-SC(ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - FINALIDADES) STJ - REsp 249340-SP(VOTO VENCIDO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL DE GARANTIA- ANTECIPAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1312056-SP, AgRg no AREsp 178803-SP, AgRg no AREsp 38824-SC, AgRg no AREsp 144480-MG, AgRg no Ag 1383974-SC
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000293LEG:FED RES:002309 ANO:1996 ART:00005 ART:00007 INC:00007 LET:A(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00001 PAR:ÚNICO(REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.132/1983)LEG:FED LEI:007132 ANO:1983LEG:FED PRT:000564 ANO:1978(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
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