REsp 1100212 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0235998-4
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil, os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, inciso VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil; do art. 1º, inciso IV, do Decreto 99.438/90; do art. 7º da Lei 8.880/94; e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula 211/STF.
2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC, segundo a qual não são devidos os critérios utilizados nas tabelas de SUS para a conversão de URV para Real, mas tão-somente o fator de CR$ 2.750, 00 determinado pelo BACEN.
5. Por fim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1100212/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil, os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, inciso VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil; do art. 1º, inciso IV, do Decreto 99.438/90; do art. 7º da Lei 8.880/94; e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula 211/STF.
2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC, segundo a qual não são devidos os critérios utilizados nas tabelas de SUS para a conversão de URV para Real, mas tão-somente o fator de CR$ 2.750, 00 determinado pelo BACEN.
5. Por fim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1100212/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATOSUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 982990-PR(CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE URV PARA O REAL - FATOR DE CR$ 2.750,00DETERMINADO PELO BACEN) STJ - REsp 1179057-AL (RECURSO REPETITIVO)
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