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Jurisprudência


REsp 1100912 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0238340-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ENTIDADE CULTURAL. ISENÇÃO. 1. Não se pode dissociar cultura de educação, por isso que entidades com finalidade eminentemente cultural fazem jus à isenção prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.032/90. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1100912/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento a Dra. DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO MUSEU DE ARTE MODERNA DO RIO DE JANEIRO.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015RB vol. 621 p. 59
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008032 ANO:1990 ART:00002 ART:00003
Veja : STJ - REsp 262590-CE
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