REsp 1101324 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0241269-3
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. MAIOR ESQUIZOFRÊNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONVENÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Omissões não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as questões de mérito apresentadas pelas partes, fundamentando-se suficientemente em dispositivos legais e nos fatos da causa e nas provas.
2. Não impugnado no recurso especial o fundamento adotado em segunda instância de que a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 243 do CPC), incide a vedação contida no enunciado n. 283 do STF.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. No caso concreto, além de os recorrentes, corréus, nem mesmo indicarem qual o dano sofrido em sua defesa, tal requisito, indispensável ao reconhecimento da nulidade, não está caracterizado.
4. "Exemplo de doença mental que se manifesta periodicamente no paciente é a esquizofrenia, conhecida como doença do 'espírito dividido' (denominação vinda do grego, e formada das palavras skizo, que significa divisão, e phrenos, com a tradução de espírito).
Durante seus surtos, que podem durar um mês, o paciente é assaltado por delírios e alucinações, ouvindo vozes e vendo seres imaginários, sofrendo ideias de perseguição e possessões de espíritos estranhos.
Sem dúvida, traz distúrbios mentais, o que enquadra a doença no rol das incapacitantes" (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 916).
5. O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores.
Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção.
6. Consta do acórdão recorrido que o primeiro réu, apesar de maior, é portador de esquizofrenia paranoide, mora sozinho, tem surtos periódicos e agride transeuntes. Sua genitora (segunda ré), plenamente ciente da situação e omissa no cumprimento de suas obrigações em relação ao filho incapaz e na adoção de medidas com o propósito de evitar a repetição de tais fatos, deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela autora, decorrentes de lesões provocadas pelo deficiente.
7. Acerca da reconvenção proposta pela segunda ré, os recorrentes não impugnaram os fundamentos contidos no acórdão recorrido nem indicaram dispositivos legais eventualmente afrontados. Incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.
8. Divergência jurisprudencial não caracterizada relativamente à fixação do quantum a título de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça permite a revisão de tal valor em recurso especial somente quando for possível constatar primo ictu oculi que tal importância é exorbitante ou ínfima. Ausentes essas hipóteses, como no presente caso, incide a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1101324/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. MAIOR ESQUIZOFRÊNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONVENÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Omissões não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as questões de mérito apresentadas pelas partes, fundamentando-se suficientemente em dispositivos legais e nos fatos da causa e nas provas.
2. Não impugnado no recurso especial o fundamento adotado em segunda instância de que a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 243 do CPC), incide a vedação contida no enunciado n. 283 do STF.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. No caso concreto, além de os recorrentes, corréus, nem mesmo indicarem qual o dano sofrido em sua defesa, tal requisito, indispensável ao reconhecimento da nulidade, não está caracterizado.
4. "Exemplo de doença mental que se manifesta periodicamente no paciente é a esquizofrenia, conhecida como doença do 'espírito dividido' (denominação vinda do grego, e formada das palavras skizo, que significa divisão, e phrenos, com a tradução de espírito).
Durante seus surtos, que podem durar um mês, o paciente é assaltado por delírios e alucinações, ouvindo vozes e vendo seres imaginários, sofrendo ideias de perseguição e possessões de espíritos estranhos.
Sem dúvida, traz distúrbios mentais, o que enquadra a doença no rol das incapacitantes" (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 916).
5. O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores.
Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção.
6. Consta do acórdão recorrido que o primeiro réu, apesar de maior, é portador de esquizofrenia paranoide, mora sozinho, tem surtos periódicos e agride transeuntes. Sua genitora (segunda ré), plenamente ciente da situação e omissa no cumprimento de suas obrigações em relação ao filho incapaz e na adoção de medidas com o propósito de evitar a repetição de tais fatos, deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela autora, decorrentes de lesões provocadas pelo deficiente.
7. Acerca da reconvenção proposta pela segunda ré, os recorrentes não impugnaram os fundamentos contidos no acórdão recorrido nem indicaram dispositivos legais eventualmente afrontados. Incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.
8. Divergência jurisprudencial não caracterizada relativamente à fixação do quantum a título de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça permite a revisão de tal valor em recurso especial somente quando for possível constatar primo ictu oculi que tal importância é exorbitante ou ínfima. Ausentes essas hipóteses, como no presente caso, incide a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1101324/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o esquizofrênico que, reincidentemente, há tempos, sofre
surtos psicóticos e/ou pratica atos de agressividade - como nestes
autos - é, de fato, incapacitado, total ou parcialmente, para a
prática de atos da vida civil, mesmo não oficialmente interditado,
demandando cuidados especiais por parte daqueles que estão cientes
do problema psiquiátrico, cuja obrigação decorre da lei e da relação
de parentesco - genitores, cônjuge, companheiro, filhos etc. - ,
tudo para proteger o doente e terceiros".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00004 INC:00002 ART:00932 INC:00001 INC:00002 ART:00942 ART:01590 ART:01767 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1496695-SP, AgRg no AgRg no REsp 1193362-SP, EDcl no AgRg no AREsp 556920-MG, AgRg no AREsp 74186-MG, AgRg no REsp 1196311-DF, AgRg no Ag 1175126-RJ, REsp 645414-MS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 717050-RJ, AgRg no AREsp 642156-RS, AgRg no AREsp 728848-RJ, AgRg no AREsp 717967-RJ, AgRg no AREsp 708150-DF
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